TJDFT - 0701115-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CELEDE VIEIRA BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 19:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:32
Recebidos os autos
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17/08/2025 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COSTA MULTICANAL S/A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CELEDE VIEIRA BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/07/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:49
Outras decisões
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18/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COSTA MULTICANAL S/A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CELEDE VIEIRA BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701115-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELEDE VIEIRA BARBOSA REQUERIDO: COSTA MULTICANAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Cleide Vieira Barbosa em face Costa Multicanal, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quem detém a coisa em nome de terceiro tem o dever de devolvê-la nas mesmas condições em que a recebeu, razão pela qual até o mero detentor tem legitimidade para ingressar com a ação de reparação dos danos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que em 26/12/2024, dirigiu-se ao Costa Atacadão e estacionou o veículo Gol placa PAX4723 no estacionamento ofertado pela parte ré.
Conta que após realizar suas compras constatou que a porta traseira esquerda apresentava um amassado de grande proporção.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
No caso em tela, o acidente na área de estacionamento do supermercado réu restou incontroversa, uma vez que admitida em contestação.
A parte ré contesta o valor dos orçamentos e afirma que havia avarias preexistentes na porta do veículo.
O feito está instruído com imagens do acidente nas dependências do estacionamento da parte ré, orçamentos e boletim de ocorrência.
Assim, não vejo como afastar a responsabilidade da parte ré, pelos danos causados ao veículo que a autora dirigia.
O enunciado da Súmula nº 130 do STJ, prevê que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
Referido enunciado confirma o dever de reparar da empresa ré, que assumiu a guarda do veículo mediante contraprestação assumida pela parte autora.
Acerca do tema, destaco também a norma contida no art. 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sendo assim, deverá a parte ré arcar com os danos sofridos pelo consumidor, nos termos das normas legais retro citadas.
Tais danos incluem os materiais e morais, por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Passo à análise dos danos materiais.
O art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." No caso em tela, resta claro pelas fotos e vídeos constantes dos autos que o veículo Gol já apresentava avaria em suas portas.
A foto de id 229632045 mostra que a porta dianteira foi lixada e aplicada massa, pendente a pintura.
A porta traseira, próxima ao pneu mostra avaria, também com massa.
Por isso, e levando-se em conta que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei (artigo 6º da Lei 9099/96), fixo os danos materiais de responsabilidade da parte ré em R$ 1.600,00.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há mínima indicação nos autos de violação a atributo de personalidade da parte ré. É incontroverso que experienciar o fato narrado causou transtornos à parte requerida, mas ele não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, porquanto a situação, embora inoportuna, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ademais, importante destacar que o acidente narrado não lhe causou qualquer lesão à sua integridade física.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Costa Multicanal a pagar à autora o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (artigo 389, parágrafo único c/c artigo 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, ambos a contar de 26/12/2024.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:47
Outras decisões
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31/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CELEDE VIEIRA BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CELEDE VIEIRA BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2025 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/03/2025 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:28
Outras decisões
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21/01/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/01/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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