TJDFT - 0739160-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739160-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALEXANDRE JOFFILY DE FARIAS REQUERIDO: PEDRO GONCALVES MONTEIRO DA FONSECA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança proposta por ALEXANDRE JOFFILY DE FARIAS em face de PEDRO GONÇALVES MONTEIRO DA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que firmou “o contrato de locação do imóvel residencial por escrito, sito à QMSW 5 LOTE 2 BLOCO A APARTAMENTO 213 – SUDOESTE – BRASILIA /DF, CEP 70.680-506, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, 22/08/2024 à 21/08/2027, pelo valor do aluguel mensal de R$ 1.300,00, com reajuste a cada 12 (doze) meses”; que “o Requerido, deixou de cumprir com as obrigações contratuais, não efetuou nas respectivas datas de seus vencimentos os pagamentos dos alugueres vencidos 21/06/2025 e 21/07/2025, os encargos locatícios, IPTU/TLP 2025 as parcelas vencidas 15/05/2025, 20/06/2025 e 17/07/2025, corresponde o valor do débito de R$ 4.199,28”; que “consoante disposto no Parágrafo primeiro da CLÁUSULA SEGUNDA do pacto locatício, o não pagamento dos alugueres no prazo estabelecido importará na incidência de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, atualização monetária, custas e honorários advocatícios, como preceituam os artigos 389 e 395 do novo Código Civil Brasileiro, obrigaram-se a parte vencida em arcar com as despesas judiciais e extrajudiciais e mais honorários fixados na base de 20%”.
Desta forma, o autor requer “a declaração de rescisão do contrato de locação expedindo-se o mandado de despejo do Requerido Locatária, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório com emprego de força e arrombamento” e “a condenação do Requerido no pagamento dos aluguéis e encargos da locação e acessórios vencidos bem como os que vencerem até efetiva desocupação do imóvel”, no valor de R$5.039,14, conforme ID 244061154.
O réu foi citado ao ID 246462942, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia – ID 249146055.
Ao ID 247365703, o autor informou quanto ao pagamento extrajudicial parcial dos valores devidos, no total de R$3.766,55.
Assim, o valor atualizado do débito passou a ser de R$3.243,26.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração fixada (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel que foi juntado ao processo – ID 244056867, comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes.
Além disso, o pagamento parcial feito pelo réu extrajudicialmente também corrobora a relação locatícia.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Porém, apesar de citada, a parte ré não apenas deixou de depositar o valor integral da dívida em aberto, como também deixou de apresentar resposta.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato pela parte ré, impõe-se o desfazimento da locação.
Assim, o feito deve ser julgado procedente para decretar o despejo e para reconhecer a existência de dívida dos aluguéis e demais encargos demonstrados na planilha de ID 247365714, já abatidos os valores pagos pelo réu ao longo do processo.
Aparentemente, o imóvel ainda está ocupado.
Assim, o prazo para desocupação voluntária será fixado em 15 (quinze) dias, pois se trata de decretação de despejo em decorrência do não pagamento de aluguel (art. 63 e 9º, ambos da Lei 8.245/91).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel: QMSW 5, lote 2, bloco A, apartamento 213 – Sudoeste – Brasília/DF, CEP 70.680-506, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo; 2) Condenar a parte ré a pagar R$3.243,26 (três mil duzentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), já atualizados até 25/08/2025, conforme planilha de ID 247365714, bem como os demais débitos de mesma natureza (aluguel e IPTU) surgidos até a efetiva desocupação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo a ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendida espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/09/2025 16:05
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:05
Decretada a revelia
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08/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES MONTEIRO DA FONSECA em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739160-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALEXANDRE JOFFILY DE FARIAS REQUERIDO: PEDRO GONCALVES MONTEIRO DA FONSECA DESPACHO Ciente da petição ao ID 247365703, na qual o autor informa o valor atualizado do débito.
No mais, considerando o documento de ID 246462942, o réu foi regularmente citado.
Desse modo, aguarde-se o transcurso do prazo legal para apresentação de defesa, bem como para purgação da mora, conforme decisão de ID 245113739.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739160-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALEXANDRE JOFFILY DE FARIAS REQUERIDO: PEDRO GONCALVES MONTEIRO DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência do réu.
Cite(m)-se o(a)(s) locatário(a)(s) para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:33
Outras decisões
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04/08/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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25/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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