TJDFT - 0700528-16.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700528-16.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO(S) EMIVALDO DA SILVA MACHADO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042784 EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, à decisão proferida pelo Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, segundo a qual foi determinado o retorno dos autos à contadoria para atualização do débito, observados os cálculos apresentados pelo autor (ID 69622816). 2.
Efeito suspensivo deferido, nos termos da decisão proferida (ID 71150504).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão: possibilidade de rediscussão de valores arbitrados no título judicial transitado em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso, o acórdão deu parcial provimento ao recurso para “condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, responsável principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL, a restituírem ao autor o valor de R$5.123,38 (cinco mil, cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos), referente à contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, a ser atualizado monetariamente pela SELIC desde os respectivos desembolsos”. 5.
E em atenção à dúvida suscitada pela Contadoria Judicial, foi proferida a seguinte decisão: “[...] compulsando, detidamente, os autos, verifica-se que os únicos cálculos existentes são os autorais (id. 188416381).
Os valores ali contidos, já abatidos aqueles declarados prescritos, alcançam soma superior àquela descrita no acórdão de id. 220982268.
Com efeito, tornem-se os autos à Contadoria para atualização do débito, observando-se os valores históricos ali contidos, excluindo-se aqueles declarados prescritos, atualizando-se pela SELIC, conforme determinado no acórdão”. 6.
A decisão que determina o retorno dos autos à contadoria para atualização do débito, segundo os cálculos apresentados pelo autor, viola os limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 508), porquanto modifica os parâmetros fixados no título judicial.
Com fundamento no art. 509, §4º, do CPC, a atualização deve incidir exclusivamente sobre o valor histórico de R$5.123,38 fixado no acórdão, conforme os critérios definidos. 7.
Outrossim, as partes não se insurgiram quanto à discrepância de valores em momento oportuno, de forma que não é possível alterar o conteúdo da condenação líquida nesta fase processual.
No mesmo sentido: Acórdão 2026730, 0718777-49.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observado o valor indicado no acórdão (R$5.123,38), a ser atualizado pela SELIC desde os respectivos desembolsos. _________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 508.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2026730, 0718777-49.2025.8.07.0000, Rel.
ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, j. 30/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
12/09/2025 18:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/08/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/07/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/07/2025 12:08
Decorrido prazo de EMIVALDO DA SILVA MACHADO - CPF: *91.***.*44-49 (AGRAVADO) em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EMIVALDO DA SILVA MACHADO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700528-16.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: EMIVALDO DA SILVA MACHADO DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo IPREV/DF à decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, segundo a qual foi determinado o retorno dos autos à contadoria para atualização do débito, observados os cálculos apresentados pelo autor (Processo nº 0717178-61.2024.8.07.0016 - ID 223594495 - Pág. 1).
O agravante sustenta que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal (acórdão nº 1941077), indicou expressamente o valor líquido e certo da condenação, nos termos do item 10 da ementa: “10.
Em relação ao quantum a ser restituído, deve ser adotada parcialmente a planilha inserida em seus valores históricos relativos ao período de 08/2018 a 07/2023 (ID 62657898), que perfazem a quantia de R$5.123,38 (cinco mil, cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos).” Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 502 do CPC, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
E “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505 do CPC).
No caso, estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, visto que no julgamento do recurso inominado interposto pelo autor, o colegiado desconstituiu a sentença proferida e condenou o IPREV/DF e o DISTRITO FEDERAL a pagar o valor de R$5.123,38 (cinco mil, cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pela SELIC desde os respectivos desembolsos.
Destarte, em face de decisão transitada em julgado, defiro a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
23/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 18:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/03/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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