TJDFT - 0717786-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0717786-64.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIA FERNANDA TELES MOREIRA DECISÃO SANEADORA Compulsando os autos após a apresentação da Resposta da acusada, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente a ré.
As alegações trazidas pela Defesa referem-se ao mérito da presente ação penal e serão apreciadas em momento oportuno, quando do encerramento da instrução processual e prolação de sentença.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, assim como a acusada.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 7 de agosto de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
07/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
31/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2025 08:25
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
11/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
11/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 15:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
26/06/2025 17:24
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:02
Outras decisões
-
17/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/06/2025 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:07
Declarada incompetência
-
14/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
14/06/2025 17:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727574-84.2020.8.07.0001
Imobiliaria Monte Carlo LTDA
Paulo Henrique de Almeida Tolentino
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 15:37
Processo nº 0727574-84.2020.8.07.0001
Paulo Henrique de Almeida Tolentino
Imobiliaria Monte Carlo LTDA
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 18:02
Processo nº 0708606-76.2025.8.07.0018
Antonia Ferreira Lima
Juliano de Souza Lima
Advogado: Fabiano de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 18:20
Processo nº 0704129-16.2025.8.07.0016
Luana Alves de Melo
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Terence Zveiter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 17:41
Processo nº 0704129-16.2025.8.07.0016
Hospital Santa Lucia S/A
Luana Alves de Melo
Advogado: Terence Zveiter
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 13:40