TJDFT - 0723964-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 12:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
15/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723964-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATOS GESTAO DE VALORES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARIA AURELIA DOS SANTOS ANDRADE SENTENÇA O sistema aponta o seguinte processo para análise de eventual prevenção: 0714885-32.2025.8.07.0001, em trâmite neste mesmo juízo.
Não há prevenção, uma vez que os processos em cotejo versam sobre títulos diversos.
Trata-se de ação de execução ajuizada por ATOS GESTAO DE VALORES E SERVICOS LTDA em face de MARIA AURELIA DOS SANTOS ANDRADE, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes do despacho inicial.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:35
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2025 14:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707560-40.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Larissa Dantas de Andrade
Advogado: Luis Carlos Moreno Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:29
Processo nº 0720565-50.2025.8.07.0016
Mario Silverio Rodrigues de Miranda Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ireni Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 14:39
Processo nº 0725344-93.2025.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Alexandra do Vale Costa
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 14:27
Processo nº 0729291-13.2025.8.07.0016
Henrique Pereira Alves
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Fellipe Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 14:53
Processo nº 0748961-37.2025.8.07.0016
Americo Alves de Lyra Junior
Tatiane Linhares Mourao Bandeira
Advogado: Marcela Moleta Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:42