TJDFT - 0733573-94.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Direito PROCESSUAL CIVIL.
Recurso inominado.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, consistente em Contrato de Prestação de Serviços de Saúde Digital assinado pelo exequente e pelo executado de forma eletrônica. 1.1.
Sentença.
Indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o título executado não preenche os requisitos legais, em razão da falta de assinatura de duas testemunhas. 1.2.
Recurso.
O recorrente sustenta que o art. 784, §4º, do CPC, incluído pelo art. 34 da Lei nº 14.620/1023, conferiu força executiva aos contratos eletrônicos celebrados por meio de provedor de assinatura digital, dispensando a assinatura de testemunhas.
Requer reforma da sentença para reconhecimento do documento como título executivo extrajudicial e o regular processamento da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o contrato apresentado em juízo possui força executiva.
III.
Razões de decidir 3.
Admite-se excepcional reconhecimento da executividade de determinados contratos eletrônicos, quando atendidos requisitos especiais, diante da nova realidade comercial em ambiente virtual, conforme interpretação do STJ.
Precedente do TJDFT: Acórdão 2004290. 4.
Na hipótese, o contrato foi assinado de forma eletrônica (CPC, art. 784, §4º), dispensando a assinatura de testemunhas, com método de certificação privada emitida por autoridade certificadora habilitada junto à ICP-Brasil, o que comprova a autoria e a integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (MP 2.200/2001, art. 10, § 2º).
Eventual discordância da executada quanto aos requisitos de regularidade formal do título executivo deverá ocorrer no momento da defesa.
Nesse sentido, o Acórdão 1600482.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do processo no juízo de origem.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, §4º; Lei nº 14.620/1023, art. 34; MP 2.200/2001, art. 10, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2004290, AgInt 0744454-18.2024.8.07.0000, Rel.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, j. 29/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.895/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/6/2024; TJDFT, Acórdão 1600482, AgInt 0715918-65.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 28/7/2022. -
10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/07/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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