TJDFT - 0707788-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707788-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERICK PEREIRA PAES LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oferecida a resposta escrita pela Defesa do acusado (Id. 247418240), verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
Ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP.
Designe-se audiência de instrução.
Em sua resposta à acusação, a Defesa requereu o "arrolamento das seguintes testemunhas para oitiva em juízo, a fim de comprovar o uso lícito do veículo e a ausência de envolvimento do acusado", sem contudo indicar nenhuma pessoa.
Concedo o prazo de 2 dias para apresentação da completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa do acusado, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
25/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0707788-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERICK PEREIRA PAES LANDIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO e PROCURAÇÃO no prazo legal.
CEILÂNDIA/DF, 12 de agosto de 2025.
VINICIUS DE CASTRO DUDU 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
12/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:31
Outras decisões
-
09/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
14/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 21:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2025 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
08/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
04/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
03/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 13:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
13/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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