TJDFT - 0721274-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721274-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WEB COM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, EDILSON BATISTA DA GUARDA, WADSON COSTA SOUSA DECISÃO Vê-se que já realizadas as pesquisas de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud, nos IDs 154928665 e 198378077.
A pesquisa Renajud localizou tão somente o veículo de titularidade de do réu Edilson Batista da Guarda, listado no ID 154928667, sobre o qual pende restrição de alienação fiduciária, conforme detalhado no ID 154928670.
Por seu turno, as pesquisas anteriores no sistema SisbaJud foram parcialmente frutíferas, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado (IDs 154928665 e 198378077), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
Ante o exposto, indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde as últimas pesquisas realizadas nos IDs 154928665 e 198378077 ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Siga-se nos termos abaixo detalhados: a.
Quanto ao executado EDILSON BATISTA DA GUARDA Diante do decurso do prazo da suspensão determinada na decisão de ID 171031122, proferida em 05/09/2023., retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição. b.
Quanto aos executados WEB COM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA Ltda. e WADSON COSTA SOUSA Retornem os autos ao arquivo provisório para manter a suspensão determinada na decisão de ID206515695, proferida em 6/8/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:47
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de WADSON COSTA SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de WEB COM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:35
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:34
Outras decisões
-
17/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 21:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:18
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:43
Outras decisões
-
03/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:39
Outras decisões
-
31/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:15
Outras decisões
-
20/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DA GUARDA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 00:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 00:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 00:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DA GUARDA em 25/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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