TJDFT - 0700937-02.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2025 11:07
Recebidos os autos
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06/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:55
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:49
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de FCP MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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24/08/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FCP MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700937-02.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ALVES BARBOZA REQUERIDO: FCP MOVEIS PLANEJADOS LTDA SENTENÇA MARLENE ALVES BARBOZA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de FCP MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, por meio do qual requereu: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes, (ii) a restituição da quantia de R$ 1.900,00; e (iii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em breve síntese, declara a autora que contratou os serviços de marcenaria da entidade requerida para a confecção e instalação de armário de cozinha em formato de L, ao custo de R$ 1.900,00.
Aconteceu, porém, que a requerida entregou o armário com vários equívocos: a torre deveria conter 3 gavetas e não 2, o tampo onde fica o microondas deveria abrir para o lado e não para cima, o armário lateral com 3 seções deveria possuir tampos de vidro e não de madeira, conforme anteriormente combinado entre as partes.
Além disso, o profissional não instalou o rodapé na torre.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), que teve lugar no dia 23/06/2025, somente a parte autora esteve presente.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 240715553.
Assim sendo, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a ré não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a autora o comprovante de pagamento, vídeos do móvel instalado e áudios de conversas com o marceneiro da ré (Ids 225511344 a 225514355 e 231373148 a 231376518).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da entidade requerida que frustrou a possibilidade de acordo por ocasião da audiência conciliatória.
Nesse contexto, faz jus a autora aos pedidos de rescisão do contrato firmado entre as partes e à devolução da quantia que desembolsara em favor da ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre à demandante.
Os fatos historiados na petição inicial, conquanto tenham causado transtornos à vida da requerente, não chegaram ao ponto de lhe atingir os direitos da personalidade (nome, honra, imagem, dignidade, intimidade, dentre outros).
No mais, o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação na seara extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), acrescida de juros legais e correção monetária, a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
31/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BARBOZA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/06/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2025 02:17
Recebidos os autos
-
22/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:49
Mandado devolvido redistribuido
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15/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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18/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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18/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BARBOZA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:54
Juntada de petição
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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02/04/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/02/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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