TJDFT - 0702469-11.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2025 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2025 18:29 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/09/2025 16:46 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 11:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA 
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                                            01/09/2025 11:50 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            01/09/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 03:30 Decorrido prazo de TIAGO FORMIGA E SILVA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 03:30 Decorrido prazo de LUCAS FORMIGA FERREIRA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 03:29 Decorrido prazo de TIAGO FORMIGA E SILVA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 03:27 Decorrido prazo de ADENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 02:21 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            17/08/2025 01:47 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/08/2025 12:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2025 12:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2025 03:06 Publicado Sentença em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0702469-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS FORMIGA FERREIRA, TIAGO FORMIGA E SILVA SENTENÇA ADENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de LUCAS FORMIGA FERREIRA e de TIAGO FORMIGA E SILVA, por meio do qual requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00.
 
 Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Em breve síntese, narra o autor que, em setembro/2024, enquanto aguardava o sinal verde diante de um semáforo, seu veículo HYUNDAI/IX 35 foi atingido na parte traseira pela motocicleta conduzida pelo segundo requerido (TIAGO FORMIGA) e de propriedade do primeiro réu Sr.
 
 LUCAS FORMIGA.
 
 Segundo o autor, o valor para o conserto de seu automóvel foi orçado em R$ 2.400,00, e acrescentou que o Sr.
 
 TIAGO FORMIGA chegou a pagar o valor de R$ 1.000,00, após a celebração de acordo informal entre as partes.
 
 Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), que teve lugar no dia 10/06/2025, compareceram o autor e o réu LUCAS FORMIGA FERREIRA.
 
 Ausente o requerido TIAGO FORMIGA E SILVA, apesar de devidamente citado/intimado, conforme atesta a certidão encartada ao ID 240714808.
 
 O primeiro demandado, Sr.
 
 LUCAS FORMIGA FERREIRA, apesar de haver comparecido à audiência, deixou de apresentar a contestação no prazo a ele concedido.
 
 Assim sendo, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que os réus não pretendem oferecer defesa, sobrevindo-lhes, destarte, os efeitos da revelia.
 
 Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
 
 No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou o autor o comprovante de recebimento do pix por parte do réu TIAGO FORMIGA, bem como as fotografias do veículo atingido e da motocicleta após o acidente (Ids 233679668, 233679672 e 233679674).
 
 Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia dos requeridos, que preferiram a inércia.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescida de juros legais e correção monetária, a partir da citação.
 
 Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente*
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                                            05/08/2025 03:17 Publicado Sentença em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            31/07/2025 17:07 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 17:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/06/2025 13:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA 
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                                            26/06/2025 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 03:40 Decorrido prazo de LUCAS FORMIGA FERREIRA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:29 Decorrido prazo de ADENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 16:45 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/06/2025 16:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/06/2025 16:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá 
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                                            10/06/2025 16:41 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/06/2025 02:25 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 02:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            28/05/2025 15:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2025 10:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2025 13:47 Expedição de Mandado. 
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                                            01/05/2025 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 11:18 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 09:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA 
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                                            25/04/2025 11:42 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/04/2025 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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