TJDFT - 0701123-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:03
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701123-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINEIDA DE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: GLEYSON CAVALCANTE LIMA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 240300930, noticiado pela parte autora na petição de ID 245968586, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada.
Sem prejuízo, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
13/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:38
Deferido o pedido de ROSINEIDA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *10.***.*13-68 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701123-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINEIDA DE ALMEIDA NUNES EXECUTADO: GLEYSON CAVALCANTE LIMA DECISÃO Diante da aceitação manifestada pela parte exequente de continuidade do acordo entabulado entre as partes (ID 240941142), o retorno dos autos ao arquivo é medida que se impõe.
Intime-se a parte executada acerca da anuência do credor com a continuidade do pacto.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
27/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:34
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de acordo
-
12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:27
Deferido o pedido de ROSINEIDA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *10.***.*13-68 (REQUERENTE).
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08/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GLEYSON CAVALCANTE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2025 17:29
Decorrido prazo de ROSINEIDA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *10.***.*13-68 (REQUERENTE) em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSINEIDA DE ALMEIDA NUNES em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/03/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:46
Deferido o pedido de ROSINEIDA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *10.***.*13-68 (REQUERENTE).
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14/01/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/01/2025 14:48
Juntada de Petição de intimação
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14/01/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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