TJDFT - 0740616-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:55
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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08/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:37
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740616-30.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARIA CRISTINA MAIA PEREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas as pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT para a obtenção do endereço atualizado da parte ré.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas das novas diligências a serem realizadas nos endereços abaixo relacionados: 1) CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂNICO VI 13 CONJUNTO E - SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO BRASÍLIA, DF, CEP: 71680369; 2) COND VILLE MONTAGNE 6 BAIRRO SETOR HABITACIONAL JD.
BOTÂNICO, BRASILIA DF, CEP 71680357; 3) SHIS QI 21 CONJ 1 CS 6 ST HABITACOES I , BRASILIA DF, CEP: 07165521; 4) SHIS QI 27 CONJ 01 CS 19, BAIRRO LAGO SUL , BRASILIA - DF, CEP: 71675-010; 5) CRISTINAMAIASUPERIG.COM.BR, CRISTINAMAIAPMGMAIL.COM; 6) 61-99211-1470 - WhatsApp.
Esclareço que as referidas custas intermediárias decorrem do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária, e que eventual não recolhimento ensejará a extinção do feito de forma precoce nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 28/08/2025 MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
28/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740616-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARIA CRISTINA MAIA PEREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma do art. 700 do CPC.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu de que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações; Dê-se ciência ao réu e a seu advogado de que deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Sisbajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018 do Eg.
TJDFT.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e de intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência do comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de referida data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:47:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
13/08/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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12/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/08/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/08/2025 21:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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11/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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11/08/2025 20:11
Denegada a prevenção
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08/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2025 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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