TJDFT - 0761047-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:23
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761047-40.2025.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESUINA MOREIRA VARGAS REQUERIDO: JUAREZ LIMA OLIVEIRA, JOÃO RICARDO MOREIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Ceilândia, área de competência do Fórum da Ceilândia, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Taguatinga e Recanto das Emas, sob a competência dos Fóruns de Taguatinga e Recanto das Emas, respectivamente.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
03/07/2025 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/06/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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