TJDFT - 0740707-75.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740707-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 245531053.
O julgado encontra-se perfeitamente compreensível, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou outro aspecto que prejudique sua compreensão ou alcance.
Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida.
Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 13:46
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740707-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RICARDO MARQUES DA SILVA em face de JC GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.879,79, a título de indenização pelos juros de obra pagos à maior; (ii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.950,40, a título de lucros cessantes.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação no ID 240880568, na qual arguiram preliminar de incompetência do Juizado Especial cível, haja vista ser de R$ 127.453,18 o valor do imóvel.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a parte autora que adquiriu imóvel na planta que estava sendo vendido pelas Empresas rés localizado na Quadra 501, conjunto 2, lote 07, bloco D1, apartamento 302, Itapoã Parque, pelo valor de R$ 127.453,18, conforme contrato firmado em 06/04/2021 (ID 234390229); que a entrega do imóvel estava prevista para ocorrer em 30/12/2021.
Aduz que há atraso na entrega do imóvel, que, já com a tolerância de 180 dias, deveria ter ocorrido em 28/06/2022, e somente ocorreu em 31/05/2024 (ID 234391251).
Pede a reparação dos prejuízos que entende ter sofridos, com juros de obra e lucros cessantes.
Em sua defesa, as Empresas rés sustentam a ocorrência de caso fortuito e de força maior, em razão da crise sanitária decorrente da pandemia gerada pelo coronavírus.
Ainda, entendem que não há que se falar em atraso na entrega do imóvel pois para cada imóvel é firmado um termo de reserva, mas que o imóvel pode ser destinado para outras pessoas a medida em que ocorrem indeferimento no cadastramento dos beneficiários pela CODHAB ou pelo agente financeiro, o que geraria diversos “termos de reserva” consecutivos.
Por tal argumento, a data estimada de entrega que consta no termo de reserva seria uma data meramente referencial.
Verbera, ainda, que o termo de reserva não cria entre as partes qualquer obrigação de entrega da unidade habitacional ou mesmo de pagamento de juros de obra, ressaltando que a assinatura do contrato definitivo de compra e venda da unidade imobiliária supera, substitui e nova as tratativas anteriores ocorridas entre as partes.
Por esta razão, o prazo previsto no contrato de financiamento para o término da construção seria 30/12/2021, porém, haveria necessidade de acrescer a tolerância de 180 dias mais outros dias para entrega das chaves.
Por isso, tem-se que o atraso da obra seria inferior ao alegado.
Examinando detidamente os autos tenho que não há controvérsia em relação a existência de relação negocial entre as partes.
De pronto, esclareço que a pandemia do coronavírus (Covid-19) não constitui causa suficiente, por si só, para servir de excludente de responsabilidade por inadimplemento contratual, especialmente quando não demonstrados os fatores imprevisíveis e impeditivos do cumprimento das obrigações constituídas em contrato posterior à referida crise sanitária.
Ademais, verifico que o negócio jurídico em questão foi celebrado no ano de 2021, quando já se podiam prever cenários em virtude da pandemia.
Incontroverso, também, que houve atraso na entrega da obra, pois a entrega das chaves somente ocorreu no dia 31/05/2024.
Diante desse cenário, examinando os documentos juntados nos autos, não tenho dúvida que o “Termo de Reserva” firmado pelas partes se caracteriza como legítimo contrato, criando direitos e obrigações para as partes contratantes.
Se assim não fosse, não haveria data prevista de entrega do imóvel no referido documento, cuja referência seria transferida para o contrato de financiamento quando fosse assinado, o que não ocorreu.
Legítima, pois, a pretensão da parte autora para receber seu imóvel na data estabelecida entre as partes (inclusive, certamente tal data foi fornecida pelas próprias rés, a quem compete controlar o andamento das obras e regularização do imóvel) no referido TERMO DE RESERVA, mas com a tolerância de 180 dias, também prevista no TERMO DE RESERVA, o que levaria a data de entrega para 28/06/2022.
Acrescento que a estipulação de prazo adicional de 60 dias para entrega das chaves representaria verdadeira duplicação da tolerância contratual, o que não encontra respaldo legal nem jurisprudencial.
Por isso, em face do atraso ocorrido, e, em razão do disposto no art. 402 do CC, entendo como lícito à suplicante ser indenizada pelas rés, quanto ao que razoavelmente deixou de lucrar.
Acrescento, que esse é o entendimento prevalente, em sede de julgamento de casos repetitivos do colendo STJ, o qual já definiu no Tema 971, nesse sentido.
Não tenho dúvida que é cabível tal espécie indenizatória independentemente da destinação que a parte autora daria ao bem, ainda que não se tratasse de relação de consumo, eis que o imóvel sob o domínio da parte autora poderia lhe gerar renda por intermédio de locação ou diminuição de seus custos mensais, caso pudesse usá-lo diretamente, sem precisar arcar com tal despesa pagando para morar em outra localidade.
Em qualquer das duas espécies, a parte autora estaria se beneficiando, legitimamente, da fruição do seu direito de propriedade, o qual não pode ser plenamente exercido no caso em exame em face da inadimplência perpetrada pelas rés.
Entendo como razoável que para a fixação de tal quantia, seja calculado o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme praxe adotada e consagrada no setor imobiliário para fixação do valor do aluguel.
Entendo, também, que o percentual de meio por cento sobre o valor do imóvel é um critério justo e objetivo, atendendo aos princípios esposados pelos artigos 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º (Critério Judicial da Equidade) da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, considerando o valor do imóvel previsto no contrato firmado entre as partes, R$ 127.453,18, tenho que as rés devem indenizar a parte autora em R$ 637,27 por mês de atraso, iniciados em 28/06/2022 até a data da efetiva entrega das chaves, no dia 31/05/2024, conforme expressamente requerido.
Isso perfaz um total de 23 meses e 3 dias, totalizando o valor de R$ 14.720,94 (catorze mil setecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos).
Quanto aos juros de obra, os documentos juntados pela autora (IDs 234391253; 234391258), revelam que a parte autora pagou para a Caixa Econômica Federal o valor histórico de R$ 8.991,20 (oito mil novecentos e noventa e um reais e vinte centavos), que não foram utilizados para abater o saldo devedor do seu financiamento.
Evidencia-se que tais pagamentos foram realizados em período no qual as rés já deveriam ter concluído a obra e formalizado a entrega do habite-se junto ao agente financeiro.
Houve, por isso, uma transferência, indevida, de responsabilidade à parte consumidora eis que pagou ao agente financeiro valores referentes a juros de obra os quais deveriam ter sido utilizados para abater sua dívida decorrente do financiamento.
Necessário, portanto, que a parte autora seja reparada de tal prejuízo, ocorrido tão somente pelo fato de a ré não ter cumprido o que fora estabelecido em contrato no que tange à entrega prevista do apartamento.
A devolução, contudo, deve ser feita na forma simples, tendo em vista não evidenciada má-fé das Empresas rés em tal operação, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para: I - CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem para a parte autora indenização por lucros cessantes, referente ao período 23 meses e 3 dias de aluguel, alcançando R$ 637,27 ao mês, totalizando o valor de R$ 14.720,94 (catorze mil setecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), que devem ser acrescidos de juros legais, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento mensal, a contar de 28/07/2022 (primeiro mês de vencimento); II - CONDENAR as rés a pagarem para à parte autora, solidariamente, indenização no valor de R$ 8.991,20 (oito mil novecentos e noventa e um reais e vinte centavos), referentes aos juros de obra que foram pagos, indevidamente, pela parte autora entre 07/2022 e 01/2024, acrescidos de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (08/05/2025), conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência da quantia depositada para conta bancária indicada pela autora.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 22:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO MARQUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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01/05/2025 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2025 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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