TJDFT - 0731646-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0731646-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO DE CASTRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS AUGUSTO CASTRO em face da decisão de ID 74704473 que não concedeu o pedido de tutela de urgência no Agravo de Instrumento por ele interposto.
Embargos de Declaração opostos no ID 74911249 aduzindo a ocorrência de omissão na decisão.
Afirma que a decisão é omissão, pois não analisou o ponto crucial do recurso, no sentido de que a regra da impenhorabilidade só pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia e a necessidade de distinguir natureza alimentar de prestação alimentícia.
Tece considerações.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício indicado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em atenção ao disposto no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, analiso os Embargos de Declaração por meio de decisão monocrática.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.
No caso específico dos autos, a embargante alega a ocorrência de omissão na decisão.
Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre o vício indicado e previstos no art. 1.022 do CPC: 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC).
A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.
Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). (...) (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) (destaques no original) Sem razão.
A decisão agravada analisou toda a matéria apresentada e foi clara ao estabelecer o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada para garantir a satisfação da execução, desde que não gere prejuízo à subsistência do devedor.
Transcrevo parte da fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos.
Transcrevo: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Estabelece, também, que a execução se realiza no interesse do credor.
Vejamos: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Sigo o entendimento de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Considero que a penhora restrita ao percentual de 30% assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência.
Nesse sentido: (...) Destaco que, limitar a penhora de salário ao procedimento de SISBAJUD é prestigiar os devedores que só recebem salário e recusam-se a arcar com o pagamento de suas dívidas, utilizando-se do argumento da impenhorabilidade salarial para tanto.
Destarte, necessário utilizar o mesmo entendimento para todos os procedimentos, de forma que, preservada a dignidade do devedor e mantido o necessário para sua subsistência e de sua família, necessário autorizar a penhora em folha de pagamento.
No caso específico dos autos, observa-se que a parte agravante possui remuneração de alta monta, sendo necessário entender que a determinação de penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e não ofenderá sua dignidade.
Salienta-se que não foi autorizada a penhora excepcional prevista no parágrafo segundo do art. 833 do Código de Processo Civil e sim mitigada a regra do art. 833, caput.
Não há, portanto, que se falar em existência de qualquer vício na decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a decisão agravada.
Intime-se.
Preclusa, retornem-se os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília, DF, 25 de agosto de 2025 19:10:29.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/08/2025 08:46
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0731646-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS AUGUSTO DE CASTRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS AUGUSTO DE CASTRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Quarta Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0710909-10.2018.8.07.0018, indeferiu a impugnação à penhora e manteve a determinação de penhora de parte do salário da agravante, diretamente em sua folha de pagamento.
Elucida que a parte agravada iniciou Cumprimento de Sentença e que, não localizados bens e não realizado o pagamento dos valores devidos, o exequente, ora agravado, requereu a penhora de salário da agravante, diretamente na folha de pagamento, tendo o Juízo deferido tal pedido.
Esclarece que apresentou impugnação à penhora, mas o Juízo a indeferiu e manteve a penhora.
Destaca a necessidade de reforma dessa decisão.
Aduz que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de penhora de salários e soldos, sendo absolutamente ilegal a decisão agravada.
Ressalta a existência de entendimento jurisprudencial no sentido.
Salienta que possui gastos altos com saúde e que auxilia sua esposa com o pagamento do INSS, de forma que a manutenção da penhora lhe trará danos irreparáveis.
Tece considerações e colaciona julgados.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão e o afastamento da penhora.
Preparo devidamente recolhido, conforme certificado no ID 74661913. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo em parte a decisão agravada proferida no ID 244620357 dos autos originários: I – Cuida-se de impugnação apresentada por MARCOS AUGUSTO DE CASTRO em razão da penhora mensal de 10% de sua remuneração bruta determinada pela decisão de ID 212616722.
Alega que o salário percebido é impenhorável, essencial para seu sustento e de sua família, bem como que os honorários advocatícios, que representam a origem do débito perseguido, possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis.
Requer a desconstituição da penhora.
Em resposta de ID 242748884, o DISTRITO FEDERAL aduz que a penhora de salário é amplamente admitida pela jurisprudência, requerendo a manutenção da decisão impugnada. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II – O entendimento amplamente concretizado no ordenamento jurídico atual vigora no sentido de que o salário, desde que não haja comprometimento da subsistência do devedor, pode restar atingido pelo manto da penhorabilidade, com vistas à efetivação do direito do credor ao recebimento do que lhe é de direito.
Nesse sentido: (...) Em que pese as alegações acerca da impenhorabilidade dos valores de natureza salarial, o impugnante deixou de colacionar aos autos documentos capazes de comprovar que a penhora determinada comprometa sua subsistência, limitando-se a afirmações genéricas, motivo pelo qual mantém-se a penhora determinada pela decisão de ID 236100577.
Outrossim, não obstante a previsão do caráter alimentício conferido aos honorários advocatícios - estipulada pelo art. 85, §14, do CPC, não há que se falar em desconstituição da penhora, eis que não o objeto da penhora não se trata de honorários advocatícios, mas sim da própria remuneração do devedor.
III - Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação para determinar a manutenção da penhora salarial determinada em ID 236100577.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora nos termos do item IV da decisão de ID 236100577.
Intimem-se.
O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos.
Transcrevo: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Estabelece, também, que a execução se realiza no interesse do credor.
Vejamos: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Sigo o entendimento de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Considero que a penhora restrita ao percentual de 30% assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência.
Nesse sentido: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PENHORABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
VALOR IRRISÓRIO.
REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE PENHORA.
INDEFERIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART. 833, VI, DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. "É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). (...) (AgInt no REsp n. 2.103.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
I - Depois de realizadas inúmeras pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC.
EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do eg.
STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023.
Reformada a r. decisão para deferir a penhora de 15% da remuneração do devedor diretamente na folha de pagamento.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1863989, 07140845620248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO DA EXECUTADA.
REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) 5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Recurso de agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1810687, 07285465220238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 12/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que, limitar a penhora de salário ao procedimento de SISBAJUD é prestigiar os devedores que só recebem salário e recusam-se a arcar com o pagamento de suas dívidas, utilizando-se do argumento da impenhorabilidade salarial para tanto.
Destarte, necessário utilizar o mesmo entendimento para todos os procedimentos, de forma que, preservada a dignidade do devedor e mantido o necessário para sua subsistência e de sua família, necessário autorizar a penhora em folha de pagamento.
No caso específico dos autos, observa-se que a parte agravante possui remuneração de alta monta, sendo necessário entender que a determinação de penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e não ofenderá sua dignidade.
Assim, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho que incabível suspender a decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações. À parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, DF, 4 de agosto de 2025 15:27:18.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/08/2025 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 18:19
Desentranhado o documento
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01/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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