TJDFT - 0740018-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 13:03
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ROSE LANE CESAR em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740018-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSE LANE CESAR REVEL: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO DA SILVA PAES LANDIM SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 239835913), e não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 240717226.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A autora narra, em síntese, que em 10/07/2024 firmou contrato com a ré para prestação de serviços educacionais para sua filha, consistente em curso pré-vestibular a ser ministrado no período de 22/07/2024 a 22/11/2024, tendo efetuado o pagamento de R$ 7.332,00, via cartão de crédito.
Relata que em 16/07/2024 procurou a requerida e solicitou a rescisão, com reembolso dos valores, uma vez que sua filha havia sido admitida na UNB por meio de segunda chamada, fato que ocorreu somente após o contrato com a ré, que preencheu o requerimento de cancelamento e foi informada pela atendente que seria estornado o valor integral, uma vez que a rescisão ocorreu antes do início das aulas, e seria efetuado em até 60 dias úteis.
Contudo, até o momento a ré não efetuou a devolução de qualquer valor.
Assim, pugna pela condenação da ré na restituição do valor pago.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que não caberia a rescisão com reembolso integral, ou que já houve o reembolso dos valores (art. 373, II do CPC).
Da devida análise dos autos constata-se que a requerente apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Há juntada do contrato entre as partes, recibo de pagamento emitido pela ré e o termo de requerimento de cancelamento (ID. 234140543).
Além disso, os fatos narrados restam incontroversos, diante da ausência de contestação.
Nesse sentido, constata-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus, não tendo demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da autora.
Portanto, entendo que é o caso de procedência do pleito de restituição integral da quantia paga pela autora, R$ 7.332,00, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pela consumidora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a RESTITUIR a autora a quantia de R$ 7.332,00, atualizada monetariamente desde o desembolso (10/07/2024), na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:35
Decretada a revelia
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26/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:51
Deferido em parte o pedido de ROSE LANE CESAR - CPF: *98.***.*97-20 (REQUERENTE)
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02/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSE LANE CESAR em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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