TJDFT - 0777240-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV art. 485, I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal. -
29/08/2025 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:24
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LIGIANE DA SILVA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777240-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIANE DA SILVA COSTA REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça a ser, se ocaso, deduzido em sede recursal, eis que não há condenação em custas e honorários em Primeiro Grau dos Juizados Especiais, salvo situações excepcionais legalmente previstas o que, ao menos por enquanto não é a hipótese dos autos.
Exclua--se a anotação pertinente.
Apresente a autora comprovante de endereço válido, no prazo de 5 dias, oportunidade em que poderá aderir ao Juízo 100% digital e aderir à intimação por WhatsApp, informando telefone com aplicativo de mensagem de ambas as partes, se houver, bem como filiação e data de nascimento.
Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos ao 5º NUVIMEC em prosseguimento, para as demais providências pertinentes à realização da audiência de conciliação designada.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2025 07:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 07:48
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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