TJDFT - 0734767-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734767-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAISA MARINA PEREZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIZ OTAVIO SUAIDEN FIGUEIROA SENTENÇA O relatório é desnecessário consoante o art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
TAISA MARINA PEREZ DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais contra LUIZ OTÁVIO SUAIDEN FIGUEIROA, alegando ter sido vítima de agressões físicas e psicológicas no contexto de relacionamento afetivo, configurando violência doméstica.
A autora instruiu a inicial com documentos que indicam a existência de processo criminal em curso perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília (autos nº 0817494-82.2024.8.07.0016), no qual se apuram os mesmos fatos que fundamentam o pedido de reparação civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 935 do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Embora a independência das esferas cível e penal seja regra, o dispositivo impõe prejudicialidade externa quando a existência do fato e sua autoria estão sendo discutidas no juízo criminal, e ainda não foram decididas.
No presente caso, os fatos narrados pela autora são objeto de apuração na esfera penal, com denúncia já oferecida pelo Ministério Público.
A controvérsia sobre a ocorrência das agressões e a responsabilidade do réu está sendo examinada no juízo competente, com possibilidade de repercussão direta sobre o mérito da presente demanda.
Conforme jurisprudência, a suspensão do processo por prejudicialidade externa não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, por ser incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei nº 9.099/95 (STJ – Jurisprudência consolidada – Enunciado 161 do FONAJE).
Ademais, está assentada a possibilidade de ser fixada indenização por dano moral em sede de sentença penal condenatória, bastando que fique comprovado o delito e que haja pedido expresso por parte da vítima ou do Ministério Público.
A propósito, colaciono a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEPENDÊNCIA DIREITO CIVIL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 168/STJ. 1.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal, que só vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.469.104/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) Nesse contexto, existindo ações penais pendentes de recurso, cujo desfecho irá repercutir diretamente na apreciação e deslinde da ação civil de reparação de danos morais e materiais ora em debate, há hipótese de prejudicial externa, a qual se exterioriza quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, inc.
V, alínea a, do Código de Processo Civil- CPC/2015).
O fundamento para a existência de tal instituto é evitar a prolação de decisões conflitantes, no sentido de salvaguardar a segurança das relações jurídicas e manter a credibilidade da prestação jurisdicional.
Sendo assim, considerando que a requerente busca reparação ex delicto, por danos atrelados a infrações penais praticadas pelo requerido e que os fatos apurados na esfera penal tem o poder de repercutir na solução do impasse na esfera cível, qualquer análise do mérito do pedido relativo aos danos morais ora pleiteados deverá ser feita somente após o trânsito em julgado da sentença criminal no respectivo juízo.
Por fim, como já explanado, conquanto previsto no Código de Processo Civil a suspensão da causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante, de registrar-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere do Juizado Especial, mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida naquele outro processo.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem os autos, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 22:26
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734767-32.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAISA MARINA PEREZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIZ OTAVIO SUAIDEN FIGUEIROA DESPACHO Indefiro nova busca de endereços, pois já foram realizadas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados, resultando nos contatos indicados ao final da decisão de ID 239146414.
Nos processos informados pela autora (0807694-30.2024.8.07.0016 e 0817494-82.2024.8.07.0016), o requerido foi encontrado no mesmo endereço já diligenciado pelos correios, porém sem sucesso neste feito (ID 235843042).
Entretanto, verifico que não houve a tentativa de citação no mesmo endereço, por oficial de justiça.
Verifico ainda que no processo 0807694-30.2024.8.07.0016 houve intimação do requerido pelo telefone de nº 99966-7534 (ID221704721).
Assim, em complemento à decisão de ID 239146414, expeça-se mandado de citação, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): - Belvedere Green, RUA 11 CASA 13, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-380 - (61) 99966-7534 Assinado e datado digitalmente. -
23/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:19
Deferido em parte o pedido de TAISA MARINA PEREZ DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*98-37 (REQUERENTE)
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10/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/05/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/04/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/04/2025 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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