TJDFT - 0708521-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA *33.***.*00-00 em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ EXECUTADO: ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA, ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA *33.***.*00-00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:56
Deferido o pedido de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ - CPF: *60.***.*53-04 (EXEQUENTE).
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20/06/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ EXECUTADO: ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a resposta à ordem de penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD informa que houve bloqueio de quantia ínfima frente ao valor do débito (R$ 62,90).
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedi à liberação da quantia bloqueada.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
13/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 05:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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31/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ EXECUTADO: ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, ficam ambas as partes intimadas a se manifestarem sobre as respostas de ofício do Mercado Livre e do Mercado Pago, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, 13:26:45.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 20:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 00:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 21:31
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 21:25
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ EXECUTADO: ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente de penhora de ativos financeiros do executado eventualmente existentes nas plataformas digitais de comércio de produtos mencionadas na petição de id. 185027072.
Atualize-se o débito e expeçam-se ofícios às aludidas empresas determinado o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado, até o limite do débito atualizado, devendo tais plataformas informarem, no prazo de 10 (dez) dias sobre a existência de saldo positivo e eventual bloqueio.
Vindo aos autos a informação de que houve efetiva penhora de saldo em conta do executado, intime-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expeça-se a certidão de teor da decisão (art. 517 do CPC) requerida pelo exequente. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:12
Outras decisões
-
31/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ EXECUTADO: ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a diligência ID 184311820, informando que não foi possível a penhora de bens no endereço indicado, fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 08:06:35. -
23/01/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ EXECUTADO: ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA DECISÃO Por ora, aguarde-se o retorno da diligência do mandado de id. 181662215. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:21
Outras decisões
-
19/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:58
Outras decisões
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 05:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:12
Deferido o pedido de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ - CPF: *60.***.*53-04 (AUTOR).
-
26/09/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ REU: ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA CERTIDÃO Conforme decisão ID 172073057, fica a parte exequente intimada para, caso queira, manifestar-se sobre o cálculo da Contadoria Judicial no prazo de 5 dias úteis. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 16:55:04. -
18/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
17/09/2023 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/09/2023 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:03
Outras decisões
-
11/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ REU: ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo requerido (id. 1693102141) no sentido de que lhe seja oportunizado apresentar defesa e seja designada nova sessão de conciliação.
Argumenta que na data da sessão de conciliação, submeteu-se a tratamento dentário.
O requerido foi citado no dia 30 de junho de 2023, não constituiu advogado, não compareceu na sessão de conciliação realizada no dia 21 de julho de 2023, não justificou a sua ausência (apesar de ter encaminhado e-mail para o Núcleo de Peticionamento Virtual às 18h13 do mesmo dia 21/07/2023), apresentou defesa ao id. 166172206 e, então, sobreveio a sentença d id. 167759141.
O processo seguiu seu regular curso, não havendo razão que justifique o pretendido retorno à fase instrutória.
Intime-se o requerido.
Certifique-se o trânsito em julgado, por não ter sido interposto recurso no prazo legal.
Feito, arquivem-se os autos, ante a ausência de requerimento de cumprimento de sentença. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:37
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
30/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:02
Outras decisões
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708521-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ REU: ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de cobrança proposta por GUSTAVO DE OLIVEIRA ALBERNAZ contra ERICK ZINGLE GOMES DE SOUZA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que firmou contrato em consignação com a parte ré, quando teria deixado na loja desta uma bicicleta para ser vendida, mediante o pagamento de comissão previamente estabelecida.
Afirma que o réu vendeu a bicicleta, mas não repassou o dinheiro para a parte autora.
Desde a venda da bicicleta, pelo valor de R$ 14.500,00, o réu teria pago apenas a quantia de R$ 1.500,00.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC, além da ausência do réu à sessão de conciliação, o que caracteriza revelia, artigo 20 da lei 9.099/95.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve contrato entre as partes e, em caso positivo, se o réu o adimpliu.
Ao que se depreende das conversas acostadas aos autos pelo autor, por meio de aplicativo de telefone celular, as partes celebraram contrato estimatório, por meio do qual o autor transferiu ao réu a posse de bicicleta em consignação, para que este efetivasse a venda a terceiros.
No caso, a existência jurídico do referido contrato pode ser atestada pelas conversas de mensagens de aplicativo e, ainda, pela presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão da revelia do réu.
Aliás, em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados, fica comprovado o inadimplemento contratual do réu que, efetivou a venda da bicicleta para terceiro e não repassou ao autor a totalidade do valor previamente ajustado.
De acordo com o artigo 20 da lei 9.099/95, no caso de ausência da parte ré á sessão de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O réu foi citado e intimado pessoalmente e não compareceu á sessão de conciliação.
Por isso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
De qualquer modo, há documentos, mensagens de aplicativa, que reforçam a presunção de veracidade.
Portanto, provado o contrato e o inadimplemento do réu, impõe-se a procedência.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 13.000,00, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos encargos desde a data da venda da bicicleta, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
06/08/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/07/2023 18:12
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ - CPF: *60.***.*53-04 (AUTOR) em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/07/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:38
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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