TJDFT - 0700438-97.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:06
Outras decisões
-
12/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA SOARES DE QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700438-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a tomar ciência acerca da petição ID. 247229956, bem como para informar se houve quitação do débito.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA SOARES DE QUEIROZ em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700438-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SOUZA SOARES DE QUEIROZ REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA ROSANGELA SOUZA SOARES DE QUEIROZ, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AMERICAN AIRLINES INC, também qualificada.
A Autora alegou que adquiriu passagem aérea com a Ré, American Airlines, para viajar de Nova York, com conexão em São Paulo/SP, e destino final em Brasília, com previsão de chegada em 28/12/2024 às 10:45, conforme documento de comprovação (doc. 04).
No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi primeiramente informada de um atraso no voo, com nova previsão para 20h, e mudança de portão de embarque.
Posteriormente, foi comunicada que o voo só ocorreria no dia seguinte, 28/12/2024, às 20h, conforme outro documento de comprovação (doc. 05).
Em virtude disso, a Autora teve que aguardar mais de 24 horas para embarcar, comprometendo sua programação.
A Autora afirmou que a companhia aérea ofereceu apenas um único voucher de alimentação no valor de 24 dólares por todo o período de espera, o que demonstra a falta de assistência material devida, conforme a Resolução 400 da ANAC.
Em razão desses fatos, a Autora chegou ao seu destino final somente em 29/12/2024 às 14h, totalizando um atraso de mais de 27 horas em relação ao contratado.
A Autora sentiu-se enganada e ludibriada, buscando reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Em seu pleito inicial, a Autora requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) a título de danos materiais.
Os danos materiais referem-se à perda de uma passagem de ônibus já reservada e paga de Recife para Campina Grande, conforme documento de comprovação (doc. 05), e a necessidade de adquirir uma nova passagem para João Pessoa (doc. 07), além dos custos de gasolina para o deslocamento de João Pessoa para Campina Grande (doc. 08).
A Autora também requereu a inversão do ônus da prova.
A Ré, AMERICAN AIRLINES INC, apresentou Contestação.
Em síntese, a Ré alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que o artigo 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações e hipossuficiência, e que o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo.
A Ré justificou o atraso do voo por "problemas operacionais relacionados à limitação de tempo de trabalho da tripulação" (Crew), o que estaria de acordo com diretrizes internacionais de segurança e a Lei nº 13.475/2017.
Sustentou que o contrato de transporte foi integralmente cumprido, pois a Autora foi transportada incólume ao seu destino.
A Ré argumentou ter prestado assistência integral, com vouchers de alimentação, hospedagem no Courtyard by Marriott – New York JFK Airport e transporte via Skyway Car Service.
Em relação aos danos materiais, a Ré defendeu que se tratam de contratos distintos e que não tinha ciência do destino final da Autora em Campina Grande.
Além disso, alegou a ausência de documentos que comprovem os gastos alegados.
Quanto aos danos morais, a Ré afirmou que a situação se resumiu a um "pequeno descumprimento contratual" que não ultrapassa o mero dissabor, e que não houve ofensa ao âmago da personalidade da Autora.
Subsidiariamente, caso haja condenação, pugnou pela fixação de valor compatível com o dano efetivamente sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em Réplica, a Autora refutou as alegações da Ré, reafirmando que o problema operacional da tripulação é uma falha interna da companhia e não uma justificativa válida para o descumprimento do serviço contratado.
A Autora reiterou que os danos morais são devidos por atingirem sua honra e dignidade, especialmente considerando sua condição de idosa e a falta de prioridade na reacomodação, além da insuficiência da assistência prestada (apenas um voucher de $24).
Insistiu na inversão do ônus da prova, dada a clara desvantagem entre as partes e a facilidade para a Ré comprovar a regularidade de sua conduta.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A Ré informou não ter interesse na produção de novas provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Autora se enquadra como consumidora, sendo a destinatária final do serviço de transporte aéreo, e a Ré, American Airlines, como fornecedora do serviço.
Aplica-se ao presente caso, portanto, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto no artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Basta a ocorrência do dano para que o fornecedor seja responsabilizado.
No que tange à inversão do ônus da prova, esta Magistrada entende ser cabível no caso em tela, conforme pleiteado pela Autora.
O artigo 6º, VIII, do CDC faculta ao juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, a verossimilhança das alegações da Autora é patente, especialmente diante da documentação apresentada que comprova a contratação do serviço e as mudanças ocorridas.
Ademais, a hipossuficiência da consumidora em face da complexidade técnica e operacional de uma companhia aérea é evidente, tornando mais fácil para a Ré demonstrar que agiu conforme a legalidade e de forma íntegra.
O argumento da Ré de que a inversão não pode ser automática ou isentar a Autora da produção probatória não prospera diante da evidente desproporção entre as partes. 2.
Da Falha na Prestação dos Serviços e da Responsabilidade da Ré A Autora adquiriu uma passagem aérea que deveria levá-la de Nova York a Brasília, com conexão em São Paulo, chegando em 28/12/2024 às 10:45.
Contudo, o voo sofreu um atraso inicial e, posteriormente, foi cancelado, com a reacomodação para o dia seguinte, resultando na chegada da Autora ao destino final em 29/12/2024 às 14h, um atraso total de mais de 27 horas.
A Ré justificou o atraso e cancelamento por "problemas operacionais relacionados à limitação de tempo de trabalho da tripulação".
Embora a Ré invoque a segurança de voo e a observância de limites de jornada de trabalho da tripulação, como previsto no "Code of Federal Regulations" e na Lei nº 13.475/2017, tal argumento não afasta sua responsabilidade.
Problemas operacionais, incluindo os relacionados à tripulação, configuram fortuito interno, ou seja, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela transportadora.
A gestão e organização da escala da tripulação é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, e a falha nesse planejamento não pode ser imputada ao consumidor.
A tese da Ré de que o serviço foi integralmente cumprido por ter transportado a Autora incólume ao destino final não se sustenta.
O contrato de transporte aéreo não se limita apenas a levar o passageiro ao destino, mas também a fazê-lo com pontualidade e nas condições contratadas.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, incluindo o modo de seu fornecimento.
A alegação da Ré de que prestou assistência integral com vouchers de alimentação, hospedagem e transporte é contradita pela Autora, que afirma ter recebido apenas um voucher de alimentação no valor de 24 dólares por todo o período, o que é claramente insuficiente para um atraso de mais de 27 horas.
A ausência de uma assistência material adequada, conforme a Resolução 400 da ANAC, agrava a falha na prestação do serviço.
A Ré não agiu de forma adequada, pois não se preocupou com as consequências sobrevindas em razão de suas condutas.
Tais fatos demonstram uma conduta abusiva, que exigiu do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva. 3.
Dos Danos Morais O dano moral é configurado pela ocorrência de um ato ilícito, que resulte em efetiva degradação de ordem moral, com nexo de causalidade entre o dano e o agente causador.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
O Código Civil, em seu art. 927, impõe a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
Em sede consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a existência do dano para a responsabilização.
No caso concreto, o prolongado atraso de mais de 27 horas, a falta de assistência material adequada, a mudança drástica na programação da viagem e o sentimento de frustração e engano vivenciados pela Autora, que é idosa, transcendem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiteradamente reconhecido a configuração de dano moral em casos análogos de atraso e cancelamento de voo, especialmente quando há falha na prestação de assistência ou prejuízos que extrapolam o esperado.
A alegação da Ré de que o dano moral deve ser comprovado nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica de forma restritiva a ponto de afastar a indenização por dano moral em situações de evidente abalo sofrido pelo consumidor.
O caso em apreço não se trata de um "pequeno descumprimento contratual", mas sim de um evento que causou significativo transtorno, estresse e cansaço à Autora, que teve sua confiança na prestação do serviço frustrada.
Considerando os fatos narrados e as provas nos autos, a conduta da Ré gerou angústia, aflição e impacto significativo na experiência de viagem da Autora.
Assim, o dano moral está configurado.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, embora a Autora tenha pleiteado R$ 15.000,00, esta Magistrada, agindo com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e buscando a justa reparação sem ensejar enriquecimento ilícito, fixa a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor mostra-se adequado para compensar o sofrimento da Autora e, ao mesmo tempo, cumprir o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem descurar da capacidade econômica das partes envolvidas. 4.
Dos Danos Materiais A Autora pleiteou o ressarcimento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) a título de danos materiais, decorrentes da perda de uma passagem de ônibus de Recife para Campina Grande (documento 05), a necessidade de adquirir uma nova passagem para João Pessoa (documento 07) e os custos com gasolina para o deslocamento final (documento 08).
A Ré argumentou que esses custos não possuem relação com o contrato de transporte aéreo e que não há comprovação dos gastos.
No entanto, a tese autoral é de que esses gastos adicionais foram uma consequência direta e inevitável da conduta da Ré, que cancelou o voo e não reacomodou a Autora em tempo hábil.
Tais despesas se enquadram como danos emergentes, ou seja, aquilo que a Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito da Ré.
Embora a Ré alegue ausência de comprovantes diretos nos autos, a petição inicial da Autora faz menção específica aos documentos comprobatórios (documento 05 para a passagem perdida, documento 07 para a nova passagem, e documento 08 para a gasolina).
A instrução processual exige que o prejuízo seja comprovado, e, adotando as teses e documentos autorais, entende-se que a menção e a natureza dos documentos apresentados na petição inicial são suficientes para corroborar a existência dos danos materiais alegados e a sua conexão com a falha do serviço aéreo.
Assim, o ressarcimento do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) é devido à Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, na Constituição Federal e no Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONDENAR a Ré, AMERICAN AIRLINES INC, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS. 2.
CONDENAR a Ré, AMERICAN AIRLINES INC, ao pagamento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) a título de DANOS MATERIAIS, tudo corrigido e com juros de mora, ambos pela Selic, desde o desembolso. 3.
CONDENAR a Ré, AMERICAN AIRLINES INC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e materiais), considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:40
Outras decisões
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27/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 22:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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