TJDFT - 0709967-77.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709967-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S.A.
A parte Autora, arquivista aposentada da Advocacia Geral da União, alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com sua subsistência comprometida devido a descontos de empréstimos e outras operações de crédito.
Em sua petição inicial, a Autora requereu a concessão de gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade de todos os contratos em que figura como contratante, a interrupção da incidência dos encargos moratórios, e a cessação imediata de cobranças em conta corrente ou folha de pagamento, até eventual acordo ou fixação de plano compulsório de pagamento.
Subsidiariamente, pleiteou a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos (abatidos os descontos compulsórios), incluindo os débitos em conta corrente, salário ou poupança, com base na Lei 7.239/2023, visando preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Adicionalmente, solicitou a fixação de multa diária por descumprimento, a resolução da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, e a citação e intimação dos credores para que apresentassem cópias dos contratos e demonstrativos de evolução das dívidas, informações que seriam indispensáveis para a elaboração de um plano compulsório de pagamento, se necessário.
A Autora indicou R$ 5.289,57 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) como o valor necessário para seu mínimo existencial.
A gratuidade de justiça foi deferida por este Juízo.
Inicialmente, este Juízo cível reconheceu sua incompetência para processar o feito, dada a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
No entanto, o Juízo Federal, ao apreciar o caso, também declinou da competência, suscitando conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão da Justiça Federal fundamentou-se no entendimento de que ações de repactuação de dívidas por superendividamento, que envolvem concurso de credores, se enquadram nas exceções do artigo 109, I, da Constituição Federal, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum Estadual ou Distrital, conforme o Tema 859 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
O STJ, ao julgar conflitos de competência similares, pacificou o entendimento de que a competência para processar e julgar o superendividamento é da Justiça Estadual ou Distrital, mesmo com a presença de entes federais.
Com o retorno dos autos a este Juízo e após a realização da audiência de conciliação, que, conforme a petição da parte Autora (id 478), foi infrutífera, as partes Requeridas apresentaram suas contestações.
O Banco do Brasil S.A., em sua contestação, alegou que a Autora não cumpriu os requisitos da Lei nº 14.181/2021, pois não demonstrou o superendividamento nem o comprometimento do mínimo existencial.
Sustentou que os contratos foram firmados de forma espontânea, com conhecimento das condições, e que a suspensão ou limitação dos descontos para empréstimos não consignados não encontra respaldo legal nem jurisprudencial.
Defendeu o princípio do pacta sunt servanda e a legitimidade da negativação em caso de inadimplência.
Impugnou o valor da causa e a inversão do ônus da prova, afirmando que a Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Alertou para a multiplicidade de ações com mesmos fundamentos propostas pelo patrono da Autora.
O Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por não adequação à Lei nº 14.181/2021 e por ausência de situação de infortúnio imprevisível.
Impugnou a gratuidade de justiça, alegando que a renda da Autora, de R$ 10.866,92 mensais, é incompatível com a hipossuficiência declarada.
Argumentou a inviabilidade do reparcelamento para contratos de longo prazo, como consignados, e a exclusão expressa de empréstimos consignados da Lei do Superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022.
Sustentou a má-fé da Autora ao contrair dívidas e depois tentar se eximir de suas obrigações.
Opôs-se à inversão do ônus da prova e à concessão de tutela de urgência, ressaltando que a lei privilegia a autocomposição.
A Caixa Econômica Federal (CEF), em sua defesa, arguiu incompetência absoluta da Justiça Comum.
Afirmou a impossibilidade de incluir o crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, com base no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.
Alegou que a Autora pactuou os contratos em pleno gozo de sua capacidade civil e autonomia da vontade, sem qualquer vício.
Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência.
Argumentou inépcia da inicial por inadequação da via eleita, por se tratar de débitos consignados que deveriam ser tratados por ação revisional de margem consignável.
Destacou a má-fé da Autora ao se endividar e tentar postergar a inadimplência.
O Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação, afirmando que a Autora não preencheu os requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, limitando-se a indicar o comprometimento de sua renda sem detalhar como isso prejudica sua subsistência e o mínimo existencial.
Alegou que a limitação de 30% é cabível apenas para empréstimos consignados, não para parcelamento de cartão de crédito, como no caso da dívida com a NuPag.
Destacou a validade das contratações por meios eletrônicos e a legitimidade da inscrição em cadastros restritivos de crédito.
O Banco Master S/A contestou, impugnando a assistência judiciária gratuita da Autora, reiterando que a simples alegação de pobreza não basta e que a Autora possui renda mensal contínua e estável como servidora pública federal.
Arguu inépcia da inicial pela ausência de quantificação do valor incontroverso do débito e por não discriminar o plano de pagamento.
Impugnou o valor da causa por ser excessivo e não corresponder ao proveito econômico buscado.
Afirmou sua ilegitimidade passiva para dívidas de cartão consignado de benefício e saque fácil, pois tais operações são excluídas da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022, Art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h".
Sustentou a ciência da Autora sobre a contratação, os limites de margem consignável (45%, com 5% para cartão de benefício), e a má-fé em alegar superendividamento após utilizar os créditos.
Defendeu o princípio do pacta sunt servanda e a venire contra factum proprium, diante da livre pactuação.
Rechaçou a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
Em agravo de instrumento aviado pela Autora contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o relator do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o efeito suspensivo ativo postulado, confirmando que a argumentação da Autora não se revestia de probabilidade jurídica, especialmente por não ter demonstrado o comprometimento de seu mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023.
A decisão destacou a presunção de constitucionalidade dos decretos e a incompatibilidade da medida liminar com o rito processual da Lei do Superendividamento, que privilegia a conciliação e a apresentação de um plano de pagamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a pretensão autoral não encontra sustentação nos elementos de fato e de direito apresentados, em especial quando confrontada com a legislação específica sobre superendividamento e a interpretação jurisprudencial consolidada.
Os pedidos da Autora, embora inspirados na nobre proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade, não se coadunam com a disciplina legal e os requisitos estabelecidos para a renegociação de dívidas.
Primeiramente, no que tange ao mínimo existencial, a Autora busca a preservação de um valor mensal de R$ 5.289,57 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Contudo, a regulamentação para fins de superendividamento é expressa no Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Os elementos dos autos, incluindo a renda bruta anual declarada pela Autora de R$ 96.897,12 em 2022 pela Advocacia Geral da União, demonstram que sua remuneração, mesmo após descontos obrigatórios, excede de forma significativa o limite estabelecido pelo Decreto.
Além disso, os Decretos em questão expressamente excluem da aferição do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, modalidade que compõe uma parte substancial do endividamento da Autora.
A insistência da Autora em incluir tais empréstimos e em pleitear um mínimo existencial que supera em muito o patamar legalmente definido, conforme evidenciado em sua própria planilha de gastos, desvirtua a aplicação da norma.
Nesse aspecto, a jurisprudência é clara.
O Acórdão 1939306 do TJDFT, Relator Carmen Bittencourt, de 07/11/2024, já se manifestou no sentido de que "A ação de repactuação de dívidas por superendividamento depende da comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor", e que "O mínimo existencial, para fins de superendividamento, é calculado conforme critério objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023".
A pretensão da Autora, ao requerer um mínimo existencial de R$ 5.289,57, com a inclusão de empréstimos consignados, colide frontalmente com a regulamentação vigente e a interpretação consolidada.
Cabível o julgamento antecipado, conforme seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REGULARIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
II.
O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990.
III.
O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto.
IV.
A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
V.
Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”.
VI.
O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
VII.
O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VIII.
Apelação desprovida. (Acórdão 1982541, 0708417-69.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
DECRETO Nº 11.150/2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo contratos de empréstimos bancários.
O apelante alegou comprometimento excessivo de sua renda devido aos descontos de empréstimos consignados e em conta corrente, solicitando a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A sentença de primeiro grau foi desfavorável ao autor por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação do comprometimento do mínimo existencial do apelante, o que justificaria a repactuação das dívidas; (ii) determinar a validade da aplicação do Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023) que define o critério objetivo de mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes enquadra-se na definição de consumidor e fornecedor, conforme o código consumerista, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4.
O superendividamento é definido pela impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00. 6.
A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, estabelece que a aferição do mínimo existencial deve considerar os rendimentos líquidos do consumidor, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023. 5.
O autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, uma vez que sua renda mensal líquida, após os descontos compulsórios, é superior ao valor estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro. 6.
A sentença foi correta ao julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, tendo em vista que o demandante não demonstrou o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC para a repactuação de dívidas. 7.
Os honorários advocatícios de sucumbência, para serem apreciados no processo, não dependem de prévia provocação das partes, pois se trata de questão cognoscível de ofício pelo órgão julgador. 8.
A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em percentual sobre o valor da causa, importará em montante elevado, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade e importará em fonte de enriquecimento sem causa dos patronos dos apelados, sendo possível o arbitramento equitativo na forma do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Honorários advocatícios de sucumbência revisados de ofício.
Suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento depende da comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2.
O mínimo existencial, para fins de superendividamento, é calculado conforme critério objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 3.
Nos casos em que a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, acarretar montante excessivo e violar o princípio da razoabilidade, torna-se possível o arbitramento equitativo previsto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A do código processualista.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 321, parágrafo único; Decreto nº 11.567/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJDFT, Acórdãos 1766836, 1772078 e 1851873. (Acórdão 1939306, 0720498-95.2023.8.07.0003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) Ademais, a Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento.
A primeira fase, de jurisdição voluntária, prevê uma audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) onde o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento.
Somente se frustradas as tentativas de conciliação é que se instaura o processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
A Autora, ao pleitear a suspensão imediata da exigibilidade das dívidas ou a limitação dos descontos a 30% como tutela de urgência, antes mesmo da efetiva conciliação ou da elaboração de um plano de pagamento detalhado e viável, desconsidera o rito processual estabelecido pela própria Lei do Superendividamento.
A decisão que denegou a tutela de urgência em agravo de instrumento já assinalou essa incompatibilidade, afirmando que a medida acautelatória não se harmoniza com a ritualística procedimental prevista, que privilegia a conciliação e a apresentação de um plano antes de intervenções judiciais nas bases negociadas.
Os Requeridos Nu Pagamentos S.A., Banco Master S/A e Banco do Brasil S.A. apontaram que a Autora não apresentou um plano de pagamento detalhado em sua inicial, o que é um requisito específico da primeira etapa do procedimento da Lei do Superendividamento (art. 104-A, cabeça e § 4.º).
A ausência de um plano concreto impede a análise da viabilidade das propostas de repactuação e demonstra a deficiência da peça vestibular, conforme argumentado pelos Requeridos.
Ademais, os contratos questionados foram livremente pactuados entre as partes, conforme o princípio do pacta sunt servanda.
As instituições financeiras Requeridas sustentam que a Autora tinha plena ciência das condições, juros e encargos envolvidos nas operações de crédito.
A alegação de "superendividamento" não pode ser utilizada como subterfúgio para se esquivar de obrigações livremente contraídas.
Conforme o Acórdão 1435471 do TJDFT, a Lei nº 14.181/2021 visa proteger o consumidor que se encontra em situação de superendividamento, mas não para tutelar a inadimplência ou a desconsideração do contratado. É pertinente salientar que o pleito da Autora de limitar todos os descontos em seus rendimentos a 30% não se sustenta para modalidades de crédito diversas do empréstimo consignado.
As Requeridas, como Nu Pagamentos S.A., Banco do Brasil S.A., e Banco Master S/A., defenderam a distinção entre empréstimos consignados (com limite legal) e outras modalidades de crédito (como empréstimo pessoal e cartão de crédito), nas quais a limitação percentual não se aplica analogicamente.
O STJ entende que a aplicação de tal limite indiscriminadamente poderia levar à amortização negativa do débito e eternizar a obrigação, o que não se coaduna com o sistema do direito obrigacional.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP (Tema 1085), decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário.
Esta autorização deve perdurar enquanto válida, sem aplicação da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
O consumidor deve, contudo, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado conforme a opção designada, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso.
O comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria decisão, sendo impossível contratar o mútuo, usar os valores e evitar as obrigações financeiras no pagamento dos débitos.
Precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente. 2.
O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento. 3.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085.
No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha. 6.
A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia. 7.
O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30% prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. 2.
A revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927; Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024. (AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Quanto à inversão do ônus da prova, os Requeridos Nu Pagamentos S.A., Banco Pan S.A., CEF, e Banco do Brasil S.A. afirmaram que esta não é automática.
Conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é condicionada à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor, segundo o critério do juiz.
No presente caso, a Autora, como servidora pública aposentada com rendimentos substanciais, não demonstrou de forma inequívoca a hipossuficiência que justificasse a inversão do ônus da prova, ou a verossimilhança de suas alegações, conforme alegado pelos Réus.
No que se refere à negativação em cadastros de proteção ao crédito, as Requeridas destacaram que a inscrição do nome do devedor inadimplente constitui exercício regular do direito do credor.
A Súmula 380 do STJ reafirma que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora".
Portanto, na ausência de adimplemento ou acordo que preveja a exclusão, a manutenção do registro é legítima.
Em relação à alegação de taxas de juros excessivas, é imperioso invocar o Tema 1085 do STJ, que, em repercussão geral, estabelece que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02".
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não foi comprovado nos autos pela Autora.
A Lei nº 14.181/2021, embora aperfeiçoe a disciplina do crédito ao consumidor, não invalida contratos livremente pactuados ou impõe limitação genérica de juros sem prova de abusividade.
Os documentos comprobatórios apresentados pelos Requeridos robustecem as teses defensivas.
O Banco Master S/A apresentou "Comprovantes de TEDs" para atestar os depósitos dos valores contratados na conta da Autora, e a "declaração do Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA", que detalham as condições da contratação, incluindo a autorização para descontos e a ciência da Autora sobre as modalidades de crédito e suas taxas.
A Nu Pagamentos S.A. trouxe "telas sistêmicas" para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de desconhecimento dos termos pactuados, cuja força probante é reconhecida pela jurisprudência.
A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. também apresentaram documentos relativos aos contratos e evolução das dívidas, bem como manifestações sobre a ausência de elementos que comprovem o superendividamento nos moldes legais.
Tais documentos reforçam a legalidade e a transparência das operações, refutando as alegações genéricas da Autora.
Ainda, o raciocínio adotado na decisão do agravo de instrumento que negou a tutela de urgência antecipatória na presente ação, no sentido de que a pretensão da Autora carece de probabilidade do direito, mantém-se firme.
A referida decisão enfatizou que a análise do superendividamento deve levar em conta o critério objetivo do mínimo existencial e que não se pode, por via de tutela provisória, subverter o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, que prioriza a tentativa de conciliação e a apresentação de um plano de pagamento pelo consumidor antes de qualquer intervenção judicial sobre as bases contratuais.
O Juízo não pode chancelar um pedido que, em sua essência, busca desvirtuar o propósito da Lei do Superendividamento para eximir a devedora de suas obrigações.
A Lei do Superendividamento foi criada para aperfeiçoar a disciplina do crédito e prevenir a exclusão social, não para legitimar o inadimplemento deliberado.
Dessa forma, a documentação e os argumentos apresentados pelos Requeridos, em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante, demonstram a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento dos pedidos da Autora, seja quanto ao reconhecimento do superendividamento nos termos alegados, seja quanto à possibilidade de intervenção judicial na forma e nos valores dos contratos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA RAMOS na presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte Autora, considerando sua condição de pessoa natural e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua sobrevivência e a de sua família, conforme previsto no artigo 98 do CPC e na jurisprudência do TJDFT.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos Requeridos que apresentaram contestação.
Considerando a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelos patronos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos Requeridos que contestaram, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
31/01/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 22:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 14:00, Vara Cível do Guará.
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *96.***.*32-87 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 01:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 01:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 19:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
07/10/2024 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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