TJDFT - 0713718-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS DE FARIA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713718-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA BASTOS DE FARIA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter estabelecido com a instituição financeira requerida contrato de Cartão de Crédito.
Relata ter restado inadimplente quanto ao adimplemento de suas obrigações contratuais desde o período de agosto/2023, ao que teve o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) e no Sistema de Registro de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/BACEN.
Afirma ter, em jan/2025, renegociado o débito em atraso junto ao credor, adimplido com o valor devido na data aprazada (22/01/2025).
Alega, todavia, que a dívida vergastada permaneceu no SCR/BACEN, no campo “vencida”, no valor de R$ 8.488,55 (oito mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), de modo indevido, uma vez não possui qualquer pendência financeira junto ao réu.
Diz que o registro tem impedido a contratação de operações de crédito e mesmo a aquisição de bens por meio de pagamento à prazo.
Ressalta que sequer teria sido notificada previamente acerca da referida inscrição de seu CPF junto ao BACEN, tampouco informada que após o pagamento do débito a dívida permaneceria no cadastro.
Sustenta que o aludido cadastro possui natureza restritiva, similar aos cadastros de inadimplentes.
Requer, desse modo, que, em caráter liminar, seja determinada a exclusão da dívida vergastada nos autos do Sistema de Registro de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada com a exclusão definitiva da dívida (R$ 8.488,55), bem como seja a empresa ré condenada a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar vindicada fora indeferida (ID 234472095).
Em sua defesa (ID 237279039) o banco réu defende a necessidade de investigação para apurar a possibilidade de litigância predatória, porquanto o patrono constituído pela parte autora teria patrocinado o ajuizamento de inúmeras ações com a mesma causa de pedir, a suposta inscrição/manutenção indevida no SCR/BACEN.
Diz ser necessária a intimação da parte autora, a fim de que informe, precisamente, se possui ciência do ajuizamento da presente ação.
Aventa, ainda, pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, por necessidade de sigilo de dados sensíveis da requerente.
No mérito, esclarece ter a parte autora, em dez/2019, aderido a contrato de cartão de crédito Visa Gold de final 3117, o qual restou cancelado em razão da inadimplência da demandante.
Afirma que a requerente manteve-se inadimplente quanto ao pagamento da fatura vencida em 25/08/2023, o que ensejou a anotação da dívida nos cadastros de inadimplentes e no SCR/BACEN.
Reconhece ter possibilitado a liquidação da pendência à autora, por meio do pagamento da quantia de R$ 2.928,03 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e três centavos), em jan/2025.
Diz que após o pagamento do valor a dívida deixou de constar do aludido cadastro, permanecendo apenas o histórico da operação, o qual, por força de disposição legal, não pode ser excluído do cadastro.
Afirma que as informações enviadas ao SCR são reportadas devido a exigência da Resolução CMN Nº 5037 DE 29/09/2022, e a instituição não pode deixar de remeter, nem excluir, visto que estaria deixando de atender o estabelecido pelo Banco Central do Brasil (art. 4º).
Assevera que o SCR é um sistema no qual constam os registros acerca da concessão de crédito e seu respectivo status, não sendo um órgão de proteção ao crédito, portanto, não impede que a parte contrate empréstimos e/ou financiamentos.
Argumenta que o cadastro das informações financeiras dos seus clientes no sistema do Banco Central constitui imposição daquele órgão, mas que o registro não se assemelha à negativação.
Defende que a parte autora era ciente de que o inadimplemento poderia ensejar a negativação do seu nome e que a dívida seria lançada no SCR/BACEN.
Milita pela inexistência de conduta ilícita por ela perpetrada a ensejar a reparação moral pleiteada.
Aponta, ainda, a existência de diversas outras anotações no SCR/BACEN, no período de lançamento do débito questionado nos autos, o que afasta o dever de indenizar.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 240347939, impugna os argumentos apresentados pela instituição financeira requerida, defendendo que o registro de dívida no cadastro do Banco Central possui efeitos análogos àqueles da inscrição nos órgãos protetivos do crédito (SERASA/SPC), pois restringem o acesso do consumidor ao crédito.
Diz ser indevida a manutenção do débito, no campo vencido, após o pagamento integral da dívida.
Afirma ter suportado os efeitos negativos da manutenção do registro no SCR/BACEN.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
INDEFIRO, pois, o pedido de intimação da parte autora para que informe se teria ciência do protocolo da presente ação, a fim de aferir a existência de litigância predatória, uma vez que para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição das consequências processuais, exige-se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito.
No caso dos autos, não há comprovação mínima de que esteja o patrono constituído adotando conduta abusiva na ajuizamento de ações, quando o réu apenas apresentou uma lista de 5 (cinco) processos que teriam sido ajuizadas com a assistência do advogado contratado pela parte autora, o que se mostra insuficiente para tal desiderato.
A imposição de penalidades, sem a comprovação de conduta abusiva, configura indevido obstáculo ao exercício da advocacia e do direito constitucional à justiça.
Do mesmo modo, de afastar-se a atribuição de segredo de justiça ao feito, conforme sugerido pela requerida, frente à suposta necessidade de sigilo dos dados da parte autora constantes nos autos, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual inexistência de defeito na prestação dos serviços é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos ante o reconhecimento manifestado pela ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que o nome da requerente foi inserido pela instituição financeira requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, por débito no valor de R$ 8.488,55 (oito mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente a contrato de cartão de crédito Visa Gold de final 3117, em razão da inadimplência da autora.
Restou incontroverso, ainda, que os débitos restaram liquidados pela autora, em jan/2025.
A questão que se apresenta, portanto, é verificar a regularidade dos registros lançados em nome da requerente no SCR, e se a conduta justifica o arbitramento de indenização extrapatrimonial.
Nesse contexto, cumpre registrar que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil é regulado, dentro outros dispositivos infralegais, pela Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN Nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, em que se estabelece o dever das instituições financeiras informar ao Banco Central as operações de crédito realizadas (art. 5º), in verbis: Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito [...] A referida norma fixa ainda que: “Art. 15.
As informações constantes do SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I – inclusões de informações no SCR; II – correções e exclusões de informações constantes no SCR; [...] Assim, está claro que os bancos possuem o dever de enviar informações sobre quaisquer operações de crédito, empréstimos e financiamentos ao Banco Central.
Importante notar que o site do Banco Central explicita que, embora seja possível verificar o pagamento da dívida no relatório do mês seguinte ao pagamento, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro nas datas em que houve atraso (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio ).
Adicionalmente, o histórico permanece registrado por cinco anos, momento em que o banco assinala a operação no sistema com um símbolo especial, e a dívida deixa de constar no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso), conforme autorizado pelo intercâmbio de informações entre instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001.
Assim, não podem ser excluídas informações regularmente inseridas.
Portanto, somente em caso de inscrição irregular ou manutenção indevida (após o prazo estipulado de 5 anos) no referido sistema, impõe-se a responsabilização civil.
No caso dos autos, o lançamento do débito ocorreu no campo vencido no mês de nov/2023 Consoante Relatório de Empréstimos e Financiamentos SCR (ID 234431166 – pág. 47) e somente permaneceu neste campo até o mês de dez/2024.
Assim, a considerar que a própria demandante reconhece não ter adimplido regularmente com as faturas do cartão de crédito contratado junto ao réu, forçoso reconhecer a regularidade do lançamento do registro no aludido cadastro.
Ademais, a própria autora reconhece ter adimplido com débito vencido em agosto/2023 apenas no dia 22/01/2025, consoante comprovante de pagamento de ID 234431169.
O aludido Relatório ainda demonstra que a dívida permaneceu no campo “vencida” no período de set/2023 até o mês de dez/2024 (pág. 47), a indicar a inadimplência da demandante no período.
Desse modo, não há nos autos comprovação de que a dívida tenha sido registrada com qualquer incorreção, porquanto lastreada em dívida existente, e somente até o efetivo pagamento da dívida em jan/2025, o que afasta a responsabilidade da instituição requerida, uma vez que não há ilicitude na conduta das instituições financeiras no registro das operações financeiras no SCR/BACEN, pois estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN.
Nesse sentido, os entendimentos das e.
Primeira e Segunda Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
DÍVIDA EFETIVAMENTE CONTRAÍDA E QUITADA.
CADASTRO DE CARÁTER HISTÓRICO.
RETIRADA DA ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO APÓS O PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE SITUAÇÃO PASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas que julgou procedente o pedido para condenar a ré a excluir a anotação do débito discutido nos autos (R$ 320,79) como dívida em prejuízo no SCR/BACEN, no prazo de 15 dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em excluir a anotação no SCR/BACEN, sob pena de multa diária.
Afirmou que no ano de 2020 era titular de um cartão de crédito administrado pelo banco requerido e tinha um débito no valor de R$ 320,79, o qual gerou a negativação de seu nome no SPC/SERASA e inscrição no SCR/BACEN.
Esclareceu que a dívida com a requerida foi cedida para outra empresa.
Sustentou que no dia 23/12/2021 liquidou o débito com a empresa, ocasião que seu nome foi retirado do cadastro de inadimplentes.
Alegou que mesmo após ter quitado os débitos em aberto do cartão de crédito, a dívida continua lançada como prejuízo no SCR, o que a impediu, em meados de julho de 2024, de contratar um cartão de crédito.
Defendeu que solicitou ao Banco Central a retirada do seu nome, no entanto, foi informada que somente o banco réu poderia efetuar tal procedimento, informação também recebida da empresa de cobrança de dívidas.
Aduziu que em 14/08/2024 a parte requerida, por meio do site consumidor.gov, encaminhou resposta acerca da inscrição indevida, na qual ratificou o pagamento da dívida e afirmou que o SCR/BACEN não se trata de cadastro restritivo e sim informativo.
Ante a negativa do banco réu em resolver o problema extrajudicialmente, ajuizou a presente ação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 71883627 e ).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 71883636). [...] 8.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central -SCR apresenta natureza de cadastro restritivo de crédito.
Em que pese divergir dos bancos de dados de cadastros de inadimplentes por possuir informações positivas sobre a capacidade de pagamento do consumidor, também contém informações negativas, como ocorre nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, débitos indevidamente inscritos no aludido sistema são aptos, em tese, a impactar a aquisição de crédito (REsp n. 1.365.284/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). 9.
O sistema SCR, consiste em um banco de dados de caráter histórico, não caracterizando nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação ao período anterior, mesmo após a quitação superveniente pelo devedor, uma vez que seus dados são mostrados de forma mensal e cumulativa, tratando-se, em linguagem simples, de uma "fotografia" do contrato naquela data, a qual é atualizada e modificada mês a mês, sem a possibilidade de apagar as "fotografias" anteriores.
Esse sistema, por representar um cadastro de cunho histórico, se diferencia dos demais órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA).
Logo, o adimplemento do débito anteriormente lançado como “vencido” ou “prejuízo”, por si só, não se mostra capaz de apagar de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR.
Em caso de eventual quitação de dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, o sistema mostrará, no mês subsequente ao pagamento, a inexistência de pendência, ou seja, que o cliente não está mais com débito em atraso (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr). 10.
No presente caso, conforme relatório em nome da recorrida de ID 71883258, houve a inclusão do valor de R$ 320,79, nos meses de referência: 07/2019 a 07/2020, na coluna de "prejuízo", no entanto, no mês de referência 07/2024 (ID 71883258, p. 1) constou que não foram encontrados registros de operações de crédito em nome da cliente no mês de referência.
A empresa cessionária declarou que a dívida em nome da autora/recorrida encontra-se liquidada, conforme carta de ID 71883560, datada de 25/08/2024, o que foi confirmado pela instituição financeira, a qual afirmou, no documento de ID 71883559, p. 1, que o acordo foi liquidado em 14/06/2024.
Nesse quadro, no mês de referência 07/2024 constou, corretamente, a ausência de débitos em nome da consumidora.
Dessa forma, não ficou comprovada a existência inscrição ou registro indevido, uma vez que os lançamentos são anteriores ao pagamento do débito, não sendo cabível a determinação de apagar os registros referentes aos meses anteriores. 11.
Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2009559, 0707241-18.2024.8.07.0019, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DEVER DE MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO POR 5 ANOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DÍVIDA EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende o recorrente a condenação do banco réu/recorrido na obrigação de fazer consistente na retirada de informações desabonadora do sistema SCR do Banco Central, referente a contrato no valor de R$ 2.180,78.
Além disso, requer indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, o recorrente possuía dívidas em atraso e, por esse motivo, teve seu nome inscrito no cadastro do Serasa.
Afirma que, após negociação, efetuou a quitação do débito.
Contudo, ao buscar a contratação de novo serviço de cartão de crédito, obteve resposta negativa, em razão de anotação no sistema SCR mantido pelo Banco Central. 4.
O Juízo de origem concluiu que “o cadastro do SCR-Bacen foi atualizado pelos prepostos da parte ré com base em dados verídicos, na medida em que a dívida mencionada na petição inicial existiu, foi paga, e não foram apresentados documentos que retratem a manutenção do registro desabonador”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que, no referido sistema, consta expressamente a informação de que o recorrido inseriu seu nome no sistema SCR com a informação “prejuízo”, sendo o referido sistema equiparado ao Serasa, o que inviabiliza a concessão de crédito por outras instituições financeiras. 6.
Contrarrazões ao ID 61763065. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados à peça recursal, defiro o benefício ao recorrente. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
A Resolução 4.571/2017 do BACEN, que regula o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central(SCR), impõe a inserção de informações relativas a operações de crédito nesse banco de dados, independentemente do adimplemento das operações.
Como o SCR é um relatório de todas as relações entre consumidor e as instituições financeiras, não é qualquer informação que seria negativa.
No entanto, a informação de que houve prejuízo é evidentemente uma informação negativa sobre consumidor, e costumeiramente caracteriza um impedimento na contratação de novas operações financeiras, ante seu suposto risco de inadimplemento. 10.
No caso, o recorrente alega que o recorrido inscreveu operação de crédito como “crédito em prejuízo” no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o que, segundo defende, o impedirá de realizar operações financeiras com qualquer instituição.
Por outro lado, é incontroverso que o recorrente esteve inadimplente perante o recorrido, que realizou registros no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil – BACEN, e que posteriormente adimpliu seu débito. 11.
O artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN estabelecem o dever das instituições originadoras das operações de crédito de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 12.
Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução 4.571/2017 do BACEN, “as informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações." Além disso, o artigo 13 da referida Resolução estabelece a responsabilidade da instituição remetente das informações, dentre outras, de correções e exclusões de informações constantes no SCR.
Não obstante tal previsão, não podem ser excluídas informações regularmente inseridas.
Sobre o tema, o BACEN, em seu "site", esclarece que “É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio).
Diante do dever legal de o recorrido inserir as informações sobre as operações financeiras, seu inadimplemento e posterior adimplemento no Sistema do BACEN, não restaram violados o artigo 39, VII, do CDC (“É vedado ao fornecedor (...) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos”) ou o artigo 42 da mesma lei (“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”).
Com isso, a conduta do banco, decorrente de seu dever legal de registrar operações de crédito, não pode ser interpretada como cobrança abusiva.
Precedente: (Acórdão 1857931, 07351398820238070003, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3.5.2024, publicado no PJe: 17.5.2024). 13.
Outrossim, o "site" do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) esclarece que "o BC não registra suas dívidas como um cadastro restritivo, como fazem o SPC ou Serasa.
Então, não é possível tirar o registro de sua dívida pelo BC.
O que é possível, no entanto, é pedir a exclusão de todas as informações indevidamente registradas pela instituição financeira".
Informa, ainda, que mesmo após o pagamento, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada, permanecendo o histórico registrado por 5 (cinco) anos, quando, então, a dívida deixa de aparecer no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
Precedente: (Acórdão 1862366, 07350515020238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13.5.2024, publicado no DJE: 23.5.2024). 14.
Consoante entendimento do STJ, o sistema SCR possui também a natureza de cadastro restritivo de crédito (suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Portanto, caso verificada a manutenção indevida de dados do consumidor no referido sistema, impõe-se a responsabilização civil.
Entretanto, este não é o caso dos autos, pois apenas se comprovado que o recorrido incluiu de forma equivocada o nome do recorrente nesse cadastro, o que não ocorreu, uma vez que a anotação pautou-se em dívida existente. 15.
Portanto, conforme diretrizes do próprio Banco Central, o histórico fica disponível por 05 (cinco) anos, de forma que foge do controle das instituições financeiras a alteração de tais dados.
Como se verifica do documento ID 61763012, a inscrição como prejuízo foi mantida pelo período de 02/2019 a 02/2024, cujo documento foi emitido em 25.03.2024.
Assim, embora conste a inscrição, essa se manteve dentro de período regular.
Assim, conclui-se que o recorrido agiu em exercício regular de direito, pois teria ocorrido, de fato, o inadimplemento gerador da inscrição.
Logo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a manutenção de seu nome no referido sistema teria se dado de maneira indevida (artigo 373, I, do CPC). 16.
Nesse sentido: "Contudo, o sistema SCR, trata-se de um banco de dados de caráter histórico, não caracterizando nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação a período anterior, mesmo após a quitação superveniente pelo devedor, uma vez que seus dados são mostrados de forma mensal e cumulativa, tratando-se, em linguagem simples, de uma “fotografia” do contrato naquela data, a qual é atualizada e modificada mês a mês, sem a possibilidade de apagar as “fotografias” anteriores.
Tal sistema, em razão de constituir-se de cadastro de cunho histórico, se diferencia dos demais módulos disponibilizados pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERSA).
Logo, o adimplemento do débito anteriormente lançado como “débito vencido”, por si só, não autoriza que o agente financeiro apague de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR por 60 meses.
No SCR, em razão da quitação de dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, mostrará, no mês subsequente ao pagamento, a inexistência de pendência, ou seja, indica que o cliente não está mais com débito em atraso.
Tais informações podem ser acessadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil". (Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relatora Designada: SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15.4.2024, publicado no DJE: 25.4.2024). 17.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o artigo 188, inciso I, do CC prevê que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo este último a hipótese dos autos, razão pela qual não há danos morais a indenizar, diante da ausência de ato ilícito praticado pelo recorrido. 18.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 19.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1915291, 0710346-51.2024.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024.) Nesse contexto, não havendo nos autos comprovação de que as atualizações realizadas pela instituição financeira demandada pautaram-se em dado inverídico, mas, a bem da verdade, em dívida existente e inadimplida a tempo e a modo pela requerente, e que a manutenção da dívida no histórico encontra previsão legal, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral de baixa do registro.
Do mesmo modo, descabida a alegação de ocorrência de qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da consumidora, ante a ausência de ato ilícito imputável à empresa ré.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais.
Além disso, tratando-se o referido sistema de registro obrigatório, por exigência de resolução normativa do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022), da Lei Complementar nº 105, de 2001 e da Lei nº 12.414, de 2011, eventual ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de tornar indevida a inscrição realizada, quando não exigida por nenhuma das normas citadas.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CONTRATADAS PELO CONSUMIDOR.
REGISTROS OBRIGATÓRIOS.
REGULARIDADE.
DANO MORAL IN RÉ IPSA.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para determinar a retirada da anotação do Sistema de Informações de Créditos (SCR) e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em se analisar a existência de ato ilícito pela inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e, por consequência, o cabimento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
As instituições financeiras estão obrigadas a repassarem ao Banco Central as informações sobre as contratações de empréstimos, financiamentos, dentre outras operações de crédito “independentemente do adimplemento de tais operações”, por força da determinação prevista na Resolução n. 5.037, de 29/09/2022, do Conselho Monetário Nacional. 4.
Contratados os empréstimos/financiamentos não há ilicitude na conduta dos Bancos em registrá-los no SCR, uma vez que as operações realmente existem e as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN. 5.
A ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico naquele sistema não enseja conduta antijurídica; pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras. 6.
Contratados os empréstimos/financiamentos não há ilicitude na conduta dos Bancos em registrá-los no SCR, uma vez que as operações realmente existem e as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN. 7.
O dano moral in re ipsa se configura diante da inscrição ou manutenção indevida de dados do consumidor no registro no SCR.
Todavia, diante dos contratos de empréstimos/financiamentos firmados entre as partes, não há ilicitude na conduta dos Bancos em registrá-los no SCR, uma vez que as operações realmente existem e as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN.
Assim, não havendo ilicitude dos Réus em registrar tais operações no SCR, não há falar em dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “As instituições financeiras estão obrigadas a repassarem ao Banco Central as informações sobre as contratações de empréstimos, financiamentos, dentre outras operações de crédito, independentemente do adimplemento de tais operações, por força de determinação prevista na Resolução n. 5.037, de 29/09/2022, do Conselho Monetário Nacional. 2.
Não há falar em dano moral in re ipsa diante da lícita inscrição ou manutenção de registro de operações de empréstimos/financiamentos em nome de consumidor no SCR, em face de operações existentes, pois, as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN”. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.037, de 29/09/2022, art. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.10.2014; AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.4.2024; TJDFT, APC 0704047-61.2024.8.07.0002, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 30/01/2025. (Acórdão 2010866, 0733096-53.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/06/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:15
Recebidos os autos
-
25/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS DE FARIA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/05/2025 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:56
Deferido o pedido de FERNANDA BASTOS DE FARIA - CPF: *50.***.*80-79 (AUTOR).
-
07/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
-
02/05/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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