TJDFT - 0706416-79.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706416-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA COSTA BARROS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:43
Outras decisões
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01/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA COSTA BARROS em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA DA COSTA BARROS - CPF: *57.***.*01-72 (REQUERENTE).
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21/05/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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