TJDFT - 0707173-88.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:22
Juntada de consulta sisbajud
-
08/08/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707173-88.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA EXECUTADO: DROGARIA SANTA IZABEL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CABRAL DE MELO NETO DECISÃO Presumo a intimação da ré, diante do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil., porque tentada a intimação no mesmo telefone da citação.
FASE PENHORA Tendo sido realizada a citação/intimação (cumprimento) e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos ou impugnação, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:53
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/06/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 20:51
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 13:32
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA IZABEL LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DROGARIA SANTA IZABEL LTDA - ME em 05/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
12/08/2022 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 00:07
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 22:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 06/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 25/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:15
Recebidos os autos
-
07/03/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
03/03/2022 14:57
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 11:01
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 00:05
Recebidos os autos
-
02/03/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 15/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 23:45
Recebidos os autos
-
27/10/2021 23:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 20:28
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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