TJDFT - 0705157-49.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705157-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 53.815.854 JOSE COSTA FILGUEIRAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:33
Outras decisões
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13/06/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:02
Outras decisões
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25/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/04/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:10
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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