TJDFT - 0002514-96.2006.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CICERO BEZERRA TORQUATO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SERGIO MAICON BEZERRA TORQUATO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATEMES BEZERRA TORQUATO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CICERO BESERRA TORQUATO JUNIOR DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BEZERRA TORQUATO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:26
Outras decisões
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06/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/03/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 23:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:34
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:54
Outras decisões
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04/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002514-96.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE ADILSON BEZERRA TORQUATO, CICERO BESERRA TORQUATO JUNIOR DOS SANTOS, RAIMUNDO ATEMES BEZERRA TORQUATO, SERGIO MAICON BEZERRA TORQUATO, JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO REQUERENTE ESPÓLIO DE: CICERO BEZERRA TORQUATO REPRESENTANTE LEGAL: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO INVENTARIADO(A): MARIA DE LURDES TORQUATO DECISÃO Trata-se de feito sentenciado conforme ID 132750104 - Pág. 3/4, em que foi homologado o esboço de partilha diferenciada de ID 132749572 - Pág. 1/6, com trânsito em julgado em 19/08/2008, certidão de ID 132750102 - Pág. 1.
Na decisão de ID 132750770 foi determinado o arquivamento dos autos tendo em vista a existência de parcelamento do IPTU dos imóveis.
Em petição de ID 133323217 o inventariante requer a expedição do formal de partilha diante da quitação tributária da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal referente ao ITCD.
Em ID 144593491 a Fazenda Pública do Distrito Federal manifesta ciência do pagamento do ITCD, todavia informa vários débitos tributários de IPTU/TLP 2010 a 2022, inscritos em dívida ativa, devidamente ajuizados, bem como parcelamentos administrativos, nas inscrições dos imóveis inventariados, conforme certidões positivas de débitos anexas, os quais, nos termos do art. 192 do CTN e do art. 654 e 664, parágrafo 5º, do CPC, deverão ser quitados, opondo-se a expedição do formal de partilha enquanto existirem referidos débitos.
Na petição de ID 146068023 o inventariante em manifestação à cota da Fazenda Pública do DF alega que a mera existência de obrigações tributárias ou parcelamentos administrativos pendentes de quitação não representa, por si só, justo impedimento para a expedição do formal de partilha.
Afirma que os débitos apontados pela SEFAZ/DF são posteriores a data de homologação da partilha dos bens, bem como da própria certificação do trânsito em julgado, ocorrida no dia 19 de agosto de 2008.
Informa ainda que as obrigações tributárias são compreendidas pelo período de 2010 a 2022, enquanto a sentença de homologação de partilha e certificação do trânsito em julgado ocorreu agosto/2008, o que certificaria a ausência de óbice jurídico para a expedição do formal de partilha, algo que, em nada contraria as disposições do art. 192 do Código Tributário Nacional, e artigos 654, caput e 664, ambos do CPC/2015.
Requer ao final a expedição do formal de partilha dos bens do espólio.
Em ID 156638939 o inventariante regulariza a representação processual do espólio de Cícero Bezerra Torquato. É o relatório.
Decido.
A sentença de ID 132750104 - Pág. 3/4, em que foi homologado o esboço de partilha diferenciada de ID 132749572 - Pág. 1/6, foi homologada em uma audiência de conciliação, e ficou consignado que as partes deveriam recolher o imposto de transmissão e somente após seriam expedidos os formais de partilha.
Ademais, foram ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Em que pese o inventariante alegar que as dívidas apontadas pela Fazenda Pública do Distrito Federal serem referentes ao período de 2010 a 2022, os autos estavam arquivados provisoriamente desde janeiro de 2019, aguardando o pagamento dos parcelamentos do IPTU dos imóveis conforme requerido anteriormente pelas partes.
Ocorre que, a Fazenda Pública do Distrito Federal não deu quitação das dívidas conforme se verifica no ID 144593491.
Esclareço às partes que embora as dívidas sejam referentes ao período de 2010 a 2022, após a homologação da sentença, é obrigatório apresentar a quitação de todos os débitos de responsabilidade do espólio, inclusive aqueles parcelados.
Este inventário foi processado pelo rito solene e os documentos decorrentes da sentença somente serão expedidos com a quitação de todas as dívidas do espólio.
Assim sendo, indefiro o pedido de ID 146068023.
Venham as autos o comprovante de pagamento dos débitos do IPTU dos imóveis do espólio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
03/08/2023 19:51
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:51
Outras decisões
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02/05/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de SERGIO MAICON BEZERRA TORQUATO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BEZERRA TORQUATO em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:37
Recebidos os autos
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23/01/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 02:00
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 22:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 01:53
Decorrido prazo de SERGIO MAICON BEZERRA TORQUATO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BEZERRA TORQUATO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:40
Decorrido prazo de CICERO BEZERRA TORQUATO em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 20:41
Juntada de Certidão
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09/08/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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