TJDFT - 0742346-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 23:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:42
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:18
Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742346-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
D.
F.
D.
C.
A.
D.
L. -.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a tramitação do processo em segredo de Justiça é medida excepcional, somente devendo ser autorizada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC).
No caso, sopesando os direitos constitucionais da publicidade dos atos processuais e da intimidade, considerando que o sistema do Pje permite a atribuição de sigilo apenas a documentos específicos, RETIRO o Segredo de Justiça atribuído aos autos, mas,
por outro lado, ATRIBUO sigilo à peça de ingresso e aos documentos que a sucedem.
PROMOVO as retificações no sistema informatizado.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Brasília
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11/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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