TJDFT - 0708040-66.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708040-66.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA GUALBERTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As custas foram recolhidas.
Levante-se a anotação de liminar.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ezequiel Pereira Gualberto em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A..
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é casado desde 10 de julho de 2019 e reside com sua esposa e filho de 1 ano e 5 meses.
Relata que, até julho de 2024, compartilhava com seus pais o mesmo padrão de energia elétrica, arcando com cerca de 50% das despesas, cujo valor total era de aproximadamente R$ 318,73.
Com a instalação de padrão próprio, iniciada a partir de julho de 2024, sobrevieram irregularidades graves nos valores cobrados nas faturas mensais, com consumos que variaram entre R$ 4.400,00 e R$ 8.800,00 nos meses subsequentes, em completa dissonância com a realidade do consumo residencial.
Menciona faturas referentes aos meses de fevereiro a junho de 2025, destacando que o padrão de utilização de energia na residência permaneceu o mesmo.
O autor ressalta que, diante da discrepância, buscou solução administrativa junto à concessionária, a qual não identificou fuga de energia, tampouco solucionou o problema, procedendo, ao revés, ao corte do fornecimento em 21 de maio de 2025.
Alega que a interrupção causou prejuízos à rotina familiar e expôs à risco a integridade do menor residente, impossibilitando a conservação adequada de alimentos e medicamentos.
Postula, em sede liminar: (i) a religação imediata do fornecimento de energia elétrica; (ii) a suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, o autor apresenta elementos documentais consistentes que sustentam, ao menos em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações.
Os documentos anexados aos autos, notadamente os de ID 238314870 c/c 247116285 e 238314873 c/c 247118552, demonstram aumento abrupto e desproporcional no valor das faturas, sem alteração relevante na estrutura ou padrão de consumo da residência.
Em fevereiro de 2025, por exemplo, o valor da fatura alcançou R$ 3.454,68, contrastando de forma evidente com os valores históricos anteriormente suportados.
Ainda que conste variação sutil no endereço entre os documentos (acréscimo da anotação “RS02”), os dados do logradouro e do titular da conta são compatíveis, indicando tratar-se da mesma unidade consumidora.
A discrepância revela anomalia técnica cuja origem ainda será apurada, mas que, neste momento, revela probabilidade de falha na prestação de serviço, justificando a atuação judicial preventiva.
Trata-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque à hipossuficiência técnica da parte autora, razão pela qual deve ser privilegiada interpretação que assegure a continuidade do serviço essencial até adequada apuração dos fatos.
O perigo de dano irreparável está configurado, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia compromete a subsistência mínima da família e a integridade de criança de tenra idade, conforme alegado.
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC: DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida Neoenergia Distribuição Brasília S.A. proceda à religação imediata do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, no endereço indicado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada pelo Juízo.
Determino, ainda, a suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas nesta ação, notadamente aquelas relativas aos meses de janeiro a maio de 2025, impedindo a adoção de qualquer medida de suspensão do fornecimento enquanto pendente de julgamento a presente demanda.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI nº 0002515/2025 (ID 4203889), a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Conforme despacho atualizado no referido processo administrativo, houve prorrogação da suspensão do recebimento de processos pelas unidades judiciais do 1º, 2º e 3º NUVIMECs, pelo prazo de mais 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025.
Cite-se e intime-se a parte requerida com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708040-66.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA GUALBERTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que os documentos acostados sob os IDs 238314870 e 238314872 foram apresentados de forma agregada e desorganizada, dificultando sua análise e comprometendo a formação adequada do conjunto probatório nos autos.
Dessa forma, com fundamento no poder de instrução do juízo (CPC, art. 370), determino que a parte autora proceda à nova juntada das faturas de energia elétrica, observando os seguintes critérios: Organizar os documentos em dois arquivos distintos: Um arquivo deverá conter somente as faturas anteriores à instalação do novo padrão de energia; O outro arquivo deverá conter exclusivamente as faturas posteriores à instalação do novo padrão.
As faturas deverão ser apresentadas em ordem cronológica crescente, da mais antiga para a mais recente, com qualidade de imagem compatível com a solenidade do processo judicial, de modo a permitir a perfeita visualização do titular da conta e do endereço completo da unidade consumidora em cada documento.
O descumprimento injustificado poderá acarretar o desentranhamento dos documentos atuais ou a desconsideração das peças incompletas como meio de prova.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da presente determinação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/07/2025 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA GUALBERTO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA GUALBERTO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:14
Outras decisões
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11/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:06
Gratuidade da justiça não concedida a EZEQUIEL PEREIRA GUALBERTO - CPF: *59.***.*99-88 (AUTOR).
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04/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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