TJDFT - 0710099-27.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710099-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENIO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá o credor indicar conta bancária própria (ENIO SANTIAGO) ou de patrono com poderes especiais para transigir.
Para o deferimento de pedido de levantamento de valores em nome da sociedade de advogados, conforme art. 15, §3º, da Lei n.º 8.906/94, é necessário a presença de procuração com indicação expressa da sociedade – pessoa jurídica, além de poderes específicos para receber e dar quitação.
Destarte, fica a parte autora intimada a regularizar a pendência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Não há necessidade de retorno à conclusão, devendo ser expedido o alvará, assim que regularizada a pendência, do valor depositado ao ID 247513676 em favor da parte credora ou de seu patrono com poderes especiais.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará comum (físico).
Defiro a prioridade (pessoa com deficiência) requerida ao ID 249804817.
Anote-se.
Expedido o alvará, tornem os autos ao arquivo definitivo. 5 -
17/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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17/09/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:54
Determinado o arquivamento definitivo
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12/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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26/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 05:00
Processo Desarquivado
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26/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:08
Homologada a Transação
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13/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2025 12:26
Juntada de Petição de acordo
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12/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710099-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENIO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 245403543).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 17:33:41.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
06/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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