TJDFT - 0706826-40.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES SOARES em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706826-40.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: LUCIANA MARQUES SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO GM S.A contra LUCIANA MARQUES SOARES.
Aduz o autor, em síntese, que firmou com a ré contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia do veículo CHEV/ONIX 10MT LT2, PLACA TUY8J08.
Não obstante, a parte ré descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações, mesmo após notificação extrajudicial.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré, para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido ao ID 235782839 e cumprido ao ID 237672996.
Citada – ID 239544902, a ré não contestou o pedido, tampouco purgou a mora.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Esta é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A questão posta sob apreciação não requer a produção de outras provas, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, a parte ré, apesar de citada, deixou de contestar a demanda ou mesmo purgar a mora, operando-se, destarte, os efeitos da revelia, fazendo incidir a regra preconizada no art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da controvérsia.
Com efeito, diante da ausência de contestação, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo texto legal.
A inadimplência reclamada na inicial consistiria na ausência de pagamento das prestações do mútuo feneratício, a partir da primeira prestação, de quarenta e oito – ID 235610367.
Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento e foi comprovada via notificação premonitória levada a efeito pela parte requerente.
Assim, o acolhimento do pedido deduzido pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio é medida que se impõe, em consonância com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia oferecida.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Declaro resolvido o mérito do feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, em consequência, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Já houve o levantamento da restrição via RENAJUD após o transcurso do prazo para purgação da mora – ID 238501914.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
05/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES SOARES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:51
Outras decisões
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14/06/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 03:21
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de comprovante
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13/05/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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