TJDFT - 0709039-35.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FLAUZINO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709039-35.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO FLAUZINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela autora, que esta ostenta condições de suportar as despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de mútuo bancário, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao réu hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulada, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:56
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO), LUIZ EDUARDO FLAUZINO DA SILVA - CPF: *53.***.*50-04 (REQUERENTE)
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11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FLAUZINO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FLAUZINO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:41
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FLAUZINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ EDUARDO FLAUZINO DA SILVA - CPF: *53.***.*50-04 (REQUERENTE).
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18/12/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:45
Declarada incompetência
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02/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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