TJDFT - 0747579-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 18:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            30/08/2025 03:37 Decorrido prazo de MARIA SOL DE MORAIS MELO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 02:57 Publicado Certidão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0747579-88.2024.8.07.0001 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Assistência à Saúde (10244) REQUERENTE: MARIA SOL DE MORAIS MELO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
 
 Brasília - DF, 13 de agosto de 2025 07:53:32.
 
 SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral
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                                            13/08/2025 07:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 23:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 03:29 Decorrido prazo de MARIA SOL DE MORAIS MELO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 02:52 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747579-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Assistência à Saúde (10244) REQUERENTE: MARIA SOL DE MORAIS MELO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA SOL DE MORAIS MELO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, objetivando a autorização e realização de procedimento cirúrgico de descompressão da coluna cervical com artrodese, conforme prescrição médica, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Verifico que a matéria é unicamente de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
 
 Das preliminares Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 3 da Câmara de Uniformização, segundo o qual ações relacionadas à saúde possuem como objeto principal a obrigação de fazer, sendo o valor da causa meramente estimativo.
 
 Quanto à gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura isenção de custas processuais em primeiro grau, e, de toda forma, a matéria pode ser rediscutida em sede recursal (art. 99, §1º, do CPC).
 
 Assim, acolho a preliminar da parte ré e revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida (ID 216976813), sem prejuízo de eventual reapreciação pelo Tribunal.
 
 Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
 
 As partes são legítimas e está caracterizado o interesse processual no momento do ajuizamento da demanda.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A parte autora alegou que, embora munida de laudo médico recomendando procedimento cirúrgico de coluna cervical, teve o pedido negado pelo réu, o que lhe teria causado angústia e abalo moral.
 
 Requereu tutela de urgência para autorização imediata e, ao final, a condenação por danos morais.
 
 Foi deferida tutela parcial para que o réu procedesse à análise administrativa do pedido cirúrgico (ID 217486914).
 
 Posteriormente, o réu comunicou a autorização do procedimento em 21/11/2024 (ID 217592291).
 
 Apesar da intimação, a parte autora limitou-se a alegar genericamente que os procedimentos não teriam sido autorizados (ID 218511227), tendo sido indeferida a tutela de urgência naquele momento.
 
 Todavia, restou comprovado nos autos que a cirurgia foi realizada em 26/11/2024 (ID 2232113228).
 
 Dessa forma, verifica-se que o provimento jurisdicional relativo à autorização do procedimento tornou-se desnecessário, pois o objeto da demanda foi satisfeito por via extrajudicial, implicando a perda superveniente do interesse de agir – que deve ser examinado não apenas no ajuizamento da ação, mas também no momento da prolação da sentença.
 
 Nos termos do art. 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer.
 
 No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão merece acolhimento.
 
 Isso porque ficou constatado nos autos que houve falha grave na prestação do serviço de saúde, considerando ter extrapolado em muito o prazo de 21 dias úteis para análise da solicitação enviada pelo médico que assiste a parte autora.
 
 Nota-se do documento de id. 217592291 que o pedido foi recepcionado pelo plano de saúde dia 25/09/2024 e, apesar de autorizar o procedimento, permaneceu desde então na fase de cotação, vindo o procedimento ser efetivado em 26/11/2024, dois meses depois de já ter sido autorizado.
 
 A demora acima relatada trouxe à parte requerente angustia que supera o mero dissabor, pois, mesmo diante do quadro severo de dor, perda de força e chance de perder os movimentos, o plano de saúde não cumpriu o determinado na legislação para resolver o procedimento administrativo dentro do prazo estipulado.
 
 Ademais, não consta do feito qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade da parte requerida, sendo esta quem deveria providenciar, o mais rápido possível, todo material necessário ao procedimento.
 
 Estão presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil do Estado.
 
 Quanto ao valor, deve ser fixado levando-se em conta a extensão do dano, a condição econômica de quem praticou o referido dano, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
 
 No feito, com base nessas premissas, mostra-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para ressarcir o dano sofrido.
 
 Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o INAS ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido a partir desta sentença pela SELIC.
 
 Extingo o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Quanto ao pedido de autorização de procedimento cirúrgico, extingo o feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
 
 Após, cumpra-se as disposições seguintes.
 
 Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
 
 Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
 
 Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
 
 Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
 
 Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
 
 Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
 
 Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
 
 Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
 
 Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:11:15.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            21/07/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 14:17 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 14:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/07/2025 14:17 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            03/06/2025 21:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            03/06/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 03:35 Decorrido prazo de MARIA SOL DE MORAIS MELO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 02:54 Publicado Certidão em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 02:49 Publicado Decisão em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            07/05/2025 17:21 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 17:21 Indeferido o pedido de MARIA SOL DE MORAIS MELO - CPF: *63.***.*31-72 (REQUERENTE) 
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                                            07/05/2025 16:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            07/05/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 22:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 22:15 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 02:51 Publicado Decisão em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            24/03/2025 18:27 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 18:27 Outras decisões 
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                                            20/02/2025 11:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO 
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                                            19/02/2025 20:44 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/02/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 02:48 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 03:03 Publicado Certidão em 28/01/2025. 
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                                            27/01/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            23/01/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 23:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/11/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 16:38 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 16:38 Outras decisões 
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                                            25/11/2024 12:50 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            22/11/2024 20:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/11/2024 18:41 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            22/11/2024 18:39 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            22/11/2024 18:39 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/11/2024 18:32 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 18:32 Declarada incompetência 
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                                            22/11/2024 18:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/11/2024 17:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            22/11/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 22:40 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 22:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 20:23 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 20:23 Outras decisões 
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                                            21/11/2024 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            21/11/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 07:51 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 17:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/11/2024 21:32 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 18:51 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 18:51 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            11/11/2024 02:30 Publicado Decisão em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            08/11/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 02:31 Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 15:42 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 15:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/11/2024 15:42 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO DE MORAIS MELO - CPF: *63.***.*31-72 (REQUERENTE). 
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                                            07/11/2024 15:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            06/11/2024 14:13 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/11/2024 01:39 Publicado Decisão em 06/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            02/11/2024 09:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/10/2024 19:04 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            30/10/2024 19:03 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 19:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/10/2024 18:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            30/10/2024 18:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/10/2024 18:17 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 18:17 Declarada incompetência 
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                                            30/10/2024 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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