TJDFT - 0813456-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PERPETUO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0813456-27.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RECORRIDO(S) IZABEL CRISTINA PERPETUO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012385 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGEM.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NO VOO DE VOLTA.
FALHA NO REPASSE DE INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATRASO DE 5H NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela recorrida, condenando a recorrente e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que comprou passagens aéreas de ida e volta saindo de Brasília com destino a Porto Alegre, que o voo de ida ocorreu normalmente, mas que na volta não conseguiu embarcar porque o nome de uma de suas filhas não constava na lista de passageiros, que a recorrente não prestou o auxílio necessário pra resolver a situação, que não recebeu auxílio material, que precisou ser reacomodada em outro voo e chegou ao destino com cinco horas de atraso. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 72425909).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 72425911). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apreciação da legitimidade da recorrente, da sua responsabilidade pelos danos morais e no quantum fixado. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo, que apenas intermedia a venda de passagens.
Aduz que a viagem foi realizada durante a pandemia, que o descumprimento contratual no referido período configura hipótese de fortuito externo, que não houve dano moral e que o valor fixado para a indenização não é razoável.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados pela recorrida ou a redução do valor da indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, a recorrida alega que a recorrente é parte legítima e que o impedimento do embarque da filha ocorreu por conduta da recorrente, pois deixou de incluir o nome dela na passagem.
Defende que houve falha no serviço prestado, que o evento que lhe causou dano não teve relação com a pandemia, que sofreu graves transtornos que lhe geraram dano moral e que o valor arbitrado é condizente com a extensão do dano sofrido.
Requer a manutenção da sentença. 7.
Não havendo prova de que a recorrente, enquanto intermediadora da venda das passagens, tenha adotado todas as providências que lhe competiam no tocante ao repasse de informações imprescindíveis para que o serviço fosse disponibilizado da forma contratada, pois os prints e conversas anexadas ao processo mostram apenas a versão repassada à recorrida, sem comprovar que a ocorrência de erro imputável exclusivamente à companhia aérea, gerando dúvida razoável sobre qual das demandadas deu causa ao impedimento de embarque da filha da recorrente, indubitável a correção da sentença de origem quanto à solidariedade da obrigação pela reparação dos danos advindos da falha na prestação do serviço. 8.
Especificamente sobre a responsabilidade da recorrente, importa registrar que o fato de ter a sua atuação limitada ao intermédio da compra de passagem não suprime o dever de cumprir adequadamente o seu papel de intermediadora, garantindo que os dados dos passageiros e todas as demais informações necessárias à efetivação do serviço contratado sejam repassadas corretamente à companhia aérea, evitado situações como a que ocorreu no presente caso. 9.
Portanto, resta claro que ao caso não se aplica a tese firmada pelo STJ, no que tange ao afastamento da responsabilidade das agências de turismo quando atuam na venda isolada de passagens aéreas, e sim a solidariedade prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC. 10.
No que pertine à alegação de que a situação de pandemia poderia excluir a eventual responsabilidade pela má prestação do serviço, impende registrar que a causa do impedimento de embarque não guarda qualquer relação com questões sanitárias, de modo que está afastada a possibilidade de isenção. 11.
Em relação ao dano extrapatrimonial, forçoso concluir que o impedimento informado apenas quando o passageiro e a sua família se apresentam para o embarque, compelindo uma mãe com duas crianças pequenas a uma longa espera, suplanta o mero aborrecimento, motivo pelo qual se mostra adequada a imposição de ressarcimento pelo dano moral. 12.
No entanto, o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser coerente com a extensão do dano sofrido e, no caso em apreço, o abalo não apresenta gravidade suficiente para alinhar a razoabilidade e a proporcionalidade ao valor fixado na origem, R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual deve ser reduzido para montante condizente com a situação vivenciada pela recorrida, R$ 2.000,00 (dois mil reais). 13.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 14.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:54
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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