TJDFT - 0718224-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de EDSON ALVES DO CARMO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718224-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: HUDSON DOURADO DO CARMO, EDSON ALVES DO CARMO, SILVIA MODESTO DOURADO BASTOS DO CARMO SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propõe ação monitória em desfavor de HUDSON DOURADO DO CARMO, EDSON ALVES DO CARMO, SILVIA MODESTO DOURADO BASTOS DO CARMO, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 34.740,90 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta reais e noventa centavos), referente ao termo de confissão de dívida colacionado em id 206248814.
O réu EDSON ALVES DO CARMO foi citado em 04/11/2024 (Id 216738835) e não apresentou embargos à monitória.
Os réus HUDSON DOURADO DO CARMO e SILVIA MODESTO DOURADO BASTOS DO CARMO foram citados por edital, e, dada sua revelia, foi-lhes nomeado Curador Especial (Id 239334828), que contestou por negativa geral (Id 242713012). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o termo de confissão de dívida colacionado em id 206248814 são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual, incorre a parte ré em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pela parte autora. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 34.740,90 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta reais e noventa centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, haja vista a mera conversão do mandado monitório em título judicial.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Independentemente do trânsito em julgado e de novo requerimento da parte autora, dê-se prosseguimento ao feito como cumprimento de sentença, ficando dispensado o recolhimento de novas custas, procedendo-se, imediatamente, às pesquisas de bens nos sistemas à disposição do Juízo, porquanto decorrido o prazo de pagamento voluntário do mandado monitório.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SILVIA MODESTO DOURADO BASTOS DO CARMO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de HUDSON DOURADO DO CARMO em 02/06/2025 23:59.
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06/04/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/04/2025 02:44
Publicado Edital em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:32
Expedição de Edital.
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02/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/03/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/03/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2025 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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21/02/2025 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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21/02/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDSON ALVES DO CARMO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:05
Deferido o pedido de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (AUTOR).
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12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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