TJDFT - 0708715-29.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708715-29.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GOMES MOURAO, FRANCISCO MOURAO FILHO REU: ANDREIA GOMES MOURAO SENTENÇA ADRIANA GOMES MOURAO e outros ajuíza ação contra ANDREIA GOMES MOURAO, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas eventuais pela autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MOURAO FILHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES MOURAO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:23
Deferido o pedido de ADRIANA GOMES MOURAO - CPF: *36.***.*09-00 (AUTOR), FRANCISCO MOURAO FILHO - CPF: *86.***.*39-68 (AUTOR).
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21/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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26/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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