TJDFT - 0709163-12.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDIFICIO YOUR PLACE em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709163-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO YOUR PLACE REU: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por EDIFICIO YOUR PLACE em face de IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A., distribuída inicialmente em 13 de dezembro de 2024 para a Vara Cível do Guará, com valor da causa atribuído em R$ 48.000,00.
O autor pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Em sua petição inicial, o Condomínio autor descreve a celebração de um contrato de locação para fins não residenciais, iniciado em 31 de janeiro de 2018, referente a uma área de 34,92m² destinada à instalação e operação de uma Estação de Rádio Base (antena telefônica) pela ré, com aluguéis mensais de R$ 4.000,00.
Narra que, embora os aluguéis fossem pagos pontualmente, o contrato se transformou em fonte de prejuízos e insegurança para o condomínio, que descobriu a existência de multas aplicadas pelo Distrito Federal em seu nome, decorrentes da construção da antena sem as devidas licenças.
O valor histórico executado, à época, montava a R$ 121.502,69.
O autor aduz que a ré agiu de forma ilegal, causando danos financeiros e jurídicos que superam o valor do contrato, configurando uma inadimplência de deveres essenciais.
Argumenta que a inadimplência contratual não se limita ao não pagamento de aluguéis, mas pode advir de outras violações que frustram o objetivo principal do contrato, conforme o artigo 475 do Código Civil e a doutrina da cláusula resolutiva tácita.
Sustenta a violação das cláusulas contratuais 7.1 (licenças e alvarás) e 9.1 (custos e despesas), que impunham à ré a responsabilidade pela obtenção das permissões e o pagamento de dívidas relacionadas ao empreendimento explorado.
Ressalta a existência de uma cláusula resolutiva expressa (11.4) que permite a rescisão por violação de qualquer dever da locatária, desde que precedida de notificação e inércia por 90 dias, requisitos que alega terem sido cumpridos.
Por fim, o autor requereu a rescisão do contrato de locação por culpa da ré, a condenação da ré à obrigação de adimplir todas as multas causadas e que se encontram em nome do condomínio, ou, alternativamente, a assunção do polo passivo da execução fiscal de nº 0734949-23.2022.8.07.0016, além da condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
No curso do processo, houve um incidente de conflito negativo de competência.
O Juízo da Vara Cível do Guará, ao receber a ação, declinou da competência, sob o entendimento de que nenhuma das partes residia, era domiciliada ou estava sediada na Circunscrição do Guará, e que o foro de eleição (Brasília/DF) não se coadunava com a nova Lei federal nº 14.879/2024, que introduziu a possibilidade de declinação de ofício da competência relativa em casos de ajuizamento em "juízo aleatório".
O autor, então, requereu a reconsideração da decisão, argumentando que a cláusula de eleição de foro deveria ser respeitada em razão de o contrato ter sido assinado antes da promulgação da Lei 14.879/24, sob o princípio do tempus regit actum e do ato jurídico perfeito.
O Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, para onde os autos foram remetidos, também suscitou conflito negativo de competência, mantendo a decisão anterior, mas ressaltando que o Setor de Oficinas Sul (SOF Sul), onde o condomínio está localizado, passou a integrar a Região Administrativa X (Guará) pela Lei Complementar nº 958/2019 e Lei Distrital nº 6.908/2021.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao dirimir o conflito, declarou competente o Juízo da Primeira Vara Cível do Guará.
Após a definição da competência, o autor formulou um pedido de tutela de urgência cautelar, informando que as luzes de balizamento aéreo da antena estavam inoperantes há pelo menos três meses, o que configurava risco de acidentes aéreos e potencializava novas sanções ao condomínio.
Este pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a questão das luzes não constituía o objeto principal da demanda, que era a resolução contratual e a regularização de licenças e alvarás.
A ré, IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A., apresentou contestação, alegando a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor, sustentando que os extratos bancários demonstravam volume significativo de receitas, o que afastaria a hipossuficiência.
Impugnou, igualmente, o valor da causa, afirmando que a demanda se baseava em dívida líquida e certa, cujo valor correto seria de R$ 121.502,69, correspondente às multas fiscais.
No mérito, defendeu a validade e a vigência do contrato de locação, alegando que a ausência de licenças urbanísticas, à época da instalação da antena, se deu por vacância legislativa do Distrito Federal, e que a Lei Complementar 971/2020 concedeu um regime transitório para regularização, ao qual aderiu, protocolando pedido de aprovação de projeto em 2022.
Mencionou ainda que obteve autorização do Comando da Aeronáutica e que a operadora CLARO S/A, sua cliente, possui licença de funcionamento da ANATEL.
Afirmou que as multas não se enquadram como custos, despesas ou tributos de sua responsabilidade, e que sempre apoiou o condomínio diante dos atos de fiscalização.
Por fim, alegou que a juntada de conversas por WhatsApp entre o advogado e a síndica do condomínio configuraria quebra de sigilo profissional, pugnando pela expedição de ofício à OAB.
O autor apresentou réplica, reiterando a necessidade da gratuidade de justiça com base na análise do fluxo de caixa líquido e na jurisprudência do TJDF que concede o benefício a condomínios em situação de penúria econômica.
Sobre o mérito, argumentou que a ausência de licenças válidas para a construção e operação da antena restou incontroversa nos autos, uma vez que a ré não refutou especificamente este fato e admitiu ter protocolado pedidos de regularização apenas anos após a instalação.
Sustentou a ocorrência de violação positiva do contrato, que frustrou a causa contratual, transformando o proveito econômico esperado em prejuízo, o que justificaria a resolução do contrato com base na cláusula resolutiva tácita e na teoria da violação positiva do crédito. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça A questão da gratuidade de justiça merece um exame atento, pois se insere em um contexto em que a capacidade financeira de entes como condomínios edilícios, embora não ostentando finalidade lucrativa, pode ser objeto de questionamento.
O Condomínio Residencial Your Place pugnou pela concessão do benefício, apresentando balanços patrimoniais que atestam, de modo inequívoco, um caixa negativo, a evidenciar sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer gravemente a subsistência da própria estrutura.
Os balancetes de junho e julho de 2024, apresentados nos autos, revelam uma deterioração contínua das finanças, com déficits mensais e um endividamento que impede o cumprimento de compromissos básicos.
Mais do que isso, os extratos bancários demonstram um saldo disponível em conta de apenas R$ 100,00, após bloqueios judiciais.
Há, ainda, notificação extrajudicial de cobrança de empresa prestadora de serviços, que aponta frequente intempestividade nos pagamentos e dívidas vigentes.
A impugnação apresentada pela ré argumenta que o condomínio aufere receitas substanciais, mencionando um recebimento de R$ 29.942,26 na Conta Corrente do Banco BRB e R$ 57.694,81 na Conta Corrente da SICOOB, totalizando R$ 87.637,07 em um único mês.
Todavia, essa linha de raciocínio padece de imprecisão ao desconsiderar a essência da saúde financeira de um condomínio.
A análise da hipossuficiência, especialmente para pessoas jurídicas sem fins lucrativos ou condomínios, não se detém na mera aferição do faturamento bruto, mas sim na compreensão do fluxo de caixa líquido, ou seja, o saldo remanescente após o adimplemento das obrigações correntes.
A mera existência de receitas, por si só, não denota capacidade contributiva.
Assim como um indivíduo que, apesar de rendimentos consideráveis, os tem integralmente comprometidos com despesas de subsistência, um condomínio, cujas receitas são rigidamente alocadas para folha de pagamento, manutenção, consumo de serviços essenciais e tributos, não possui margem para suportar encargos processuais sem que isso se traduza em prejuízo direto para seus condôminos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em diversas oportunidades, alinhando-se à jurisprudência pacífica, tem concedido os benefícios da gratuidade de justiça a condomínios que comprovam sua hipossuficiência econômica.
O entendimento consolidado é que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade se demonstrar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso, a documentação apresentada pelo autor é farta e suficiente para demonstrar a condição de penúria econômica.
Portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça feita pela ré não encontra suporte nas provas dos autos e é rejeitada.
A gratuidade de justiça é concedida ao condomínio autor.
Do Valor da Causa A atribuição do valor da causa é um ponto que requer ajuste para refletir a verdadeira dimensão da controvérsia e o proveito econômico almejado.
O autor, em sua petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00.
Contudo, a ré, ao impugnar o valor da causa, argumentou que a demanda se baseia em uma dívida líquida e certa, cujo montante correto seria de R$ 121.502,69, correspondente às multas fiscais que o condomínio busca desonerar.
A essência da pretensão autoral reside na reparação de um prejuízo substancialmente superior ao valor originalmente atribuído.
As multas impostas pelo Distrito Federal ao condomínio, em razão da conduta da ré, alcançaram o valor histórico de R$ 121.502,69, conforme descrito na execução fiscal nº 0734949-23.2022.8.07.0016.
Este valor representa o dano direto e concreto que o condomínio busca ver reparado ou assumido pela ré.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, §2º, estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No presente caso, a própria ré, ao impugnar o valor, indicou o montante que de fato espelha o principal prejuízo da parte autora.
Adotar este valor, portanto, não apenas corrige uma imprecisão inicial, mas assegura que o valor da causa represente a integralidade do impacto econômico que a lide visa resolver para o autor.
Assim, a impugnação ao valor da causa é acolhida para retificar o valor da causa para R$ 121.502,69.
Do Mérito: Da Resolução Contratual e da Obrigação de Fazer A controvérsia central desta demanda reside no descumprimento, pela ré, de deveres contratuais e extracontratuais que resultaram em sérios prejuízos ao condomínio autor.
O contrato de locação, firmado em 31 de janeiro de 2018, tinha como propósito a exploração comercial de uma área pelo réu mediante a instalação de uma Estação de Rádio Base (ERB).
A expectativa legítima do condomínio, ao ceder seu espaço, era obter um proveito econômico, mas essa finalidade foi pervertida por uma série de omissões da ré.
A petição inicial e a réplica sustentam que a ré edificou e manteve a antena sem as necessárias licenças e autorizações dos órgãos competentes, atraindo multas significativas contra o condomínio.
As autuações do Distrito Federal, em 2018, 2020 e novamente em 2020, que resultaram em multas de R$ 25.000,00, R$ 20.700,00 e R$ 42.819,96, respectivamente, foram aplicadas ao autor, e culminaram em uma execução fiscal no valor de R$ 121.502,69.
A ré não foi executada por essas dívidas.
A ré, em sua contestação, buscou justificar a ausência de licenciamento alegando uma "vacância legislativa" e a inexistência de procedimentos para análise de projetos em áreas privadas à época, bem como a adesão posterior a um regime transitório de regularização com a Lei Complementar 971/2020.
Mencionou, ainda, a obtenção de autorização do Comando da Aeronáutica para a implantação do mastro e a licença de funcionamento da ANATEL para a operadora Claro S/A. É de se ponderar que a ré, ao edificar e operar a antena, tinha o dever de assegurar a licitude de suas atividades, inclusive perante os órgãos urbanísticos e ambientais.
A própria ré juntou Parecer Técnico da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação (SEGETH) datado de 19 de outubro de 2018, no qual a infraestrutura "não se apresenta passível para implantação na localidade pretendida".
Este documento demonstra que houve uma negação expressa da viabilidade de implantação, e não uma mera "vacância legislativa" que justificasse a inação da ré.
Além disso, as licenças do Comando da Aeronáutica são para fins de segurança aérea, e a licença da ANATEL é para a operadora de telefonia, não para a infraestrutura em si e sua conformidade urbanística, que é o objeto das multas.
A ré admite que protocolou o pedido de "Aprovação do Projeto" com base na Lei Complementar 971/2020 apenas em 22 de setembro de 2022, ou seja, quatro anos após a instalação da antena e o início das autuações.
Tal conduta revela uma manifesta negligência com as obrigações de regularização.
O fato de ter aderido a um regime transitório de regularização não convalida a operação irregular preexistente nem a exime da responsabilidade pelas multas geradas nesse período.
A ausência de uma licença válida e efetiva para a construção e operação da estação de rádio base é um fato incontroverso nos autos, uma vez que a ré não o refutou especificamente em sua contestação.
A conduta da ré configura um inadimplemento grave, que vai além do mero atraso no pagamento de aluguéis.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem a aplicação da cláusula resolutiva tácita, prevista no artigo 475 do Código Civil, que permite a resolução do contrato quando o descumprimento de uma obrigação atinge o sinalagma contratual, mesmo que não seja a obrigação principal.
O descumprimento de deveres laterais, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, pode ensejar a resolução contratual se for capaz de comprometer o interesse do credor na utilidade da prestação.
Neste cenário, o contrato de locação, que visava proporcionar um proveito econômico ao condomínio, foi desvirtuado e transformado em uma fonte de prejuízos e execuções fiscais.
A ré causou ao autor um prejuízo financeiro significativo, com multas que superam dois anos de aluguéis. É inconcebível que o locador, ao ceder uma parte de sua propriedade para exploração comercial, se veja onerado com dívidas e execuções fiscais decorrentes da operação irregular do locatário.
Além disso, a Cláusula 11.4 do contrato de locação estabelece uma cláusula resolutiva expressa, permitindo a rescisão caso a locatária não atenda a qualquer das cláusulas ou condições contratuais de sua única e exclusiva alçada, após notificação prévia e inércia por 90 dias.
O condomínio autor comprovou ter alertado a ré sobre as multas desde 2018, inclusive por meio de comunicação do advogado que representava a IHS, que demonstrou pleno conhecimento das multas e a opção da ré de não quitá-las ou garantir o juízo da execução.
O fato de a ré ter preferido manter as multas em nome do autor, enquanto continuava a explorar a antena, demonstra um descaso com os deveres de lealdade e cooperação inerentes à boa-fé contratual.
A situação das luzes de balizamento aéreo inoperantes, embora tenha sido objeto de pedido de tutela de urgência indeferido por não ser o objeto principal da ação, é um indicativo adicional da negligência da ré em relação à manutenção e segurança da infraestrutura que explora.
Essa conduta, somada à falta de regularização e ao repasse das multas, demonstra um padrão de descumprimento que inviabiliza a continuidade da relação contratual.
A resolução contratual impõe a restituição das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do contrato.
O condomínio autor não possuía dívidas fiscais ou inscrições em Dívida Ativa antes da má conduta da ré.
Portanto, é imperativo que a ré seja compelida a quitar as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em aberto, no valor histórico de R$ 121.502,10, uma vez que são provenientes de sua atividade irregular.
Alternativamente, e para assegurar a desoneração do autor, a ré deverá assumir o polo passivo da execução fiscal de nº 0734949-23.2022.8.07.0016, conforme o artigo 299 do Código Civil.
Esta medida se coaduna com o princípio de que ninguém pode se enriquecer à custa de outrem sem justa causa (art. 884 do Código Civil) e visa restabelecer o equilíbrio contratual.
Quanto à alegação da ré sobre a quebra de sigilo profissional na juntada de conversas por WhatsApp entre advogado e cliente, esta Corte não detém competência para apurar infrações éticas.
Tal matéria compete privativamente à Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, qualquer pleito nesse sentido deve ser endereçado diretamente ao órgão de classe competente pela parte interessada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte: 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, Condomínio Edificio Your Place, rejeitando a impugnação apresentada pela ré. 2.
ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para retificá-lo e fixá-lo em R$ 121.502,69 (cento e vinte e um mil quinhentos e dois reais e sessenta e nove centavos). 3.
DECLARO a rescisão judicial do contrato de locação não residencial firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A., em razão de seu inadimplemento contratual. 4.
CONDENO a ré, IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A., à obrigação de fazer consistente em adimplir todas as multas que causou e que hoje se encontram em nome do condomínio autor no valor de R$ 121.502,69 (cento e vinte e um mil quinhentos e dois reais e sessenta e nove centavos), atualizado monetariamente desde a data da inscrição em Dívida Ativa e acrescido de juros de mora conforme a legislação tributária. 5.
ALTERNATIVAMENTE, caso não ocorra o adimplemento integral das multas no prazo estabelecido para cumprimento da sentença, DETERMINO que a ré, IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A., assuma o polo passivo da execução fiscal de nº 0734949-23.2022.8.07.0016, nos termos do artigo 299 do Código Civil, desonerando o condomínio autor de qualquer responsabilidade pelo pagamento e pela condução da referida execução fiscal. 6.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o novo valor da causa, devidamente atualizado desde a propositura da ação, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, relativo à suposta quebra de sigilo profissional, deve ser apresentado diretamente pela parte interessada ao órgão de classe, pois não se trata de matéria que dependa de intervenção deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/07/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDIFICIO YOUR PLACE em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de EDIFICIO YOUR PLACE em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:45
Não Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/03/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
18/03/2025 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
23/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:32
Outras decisões
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 08:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:27
Outras decisões
-
27/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:55
Suscitado Conflito de Competência
-
25/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:49
Declarada incompetência
-
19/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711706-84.2025.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Fernando Campos Ribeiro de Oliveira
Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 15:38
Processo nº 0704025-54.2025.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Gomes da Abbadia Neto
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 14:52
Processo nº 0708926-65.2025.8.07.0006
Delfrides Nunes Dourado Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2025 20:50
Processo nº 0708926-65.2025.8.07.0006
Banco Bradesco SA
Delfrides Nunes Dourado Sobrinho
Advogado: Geraldo Ramos Calado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 14:06
Processo nº 0700559-28.2025.8.07.0014
Genilton Pereira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:51