TJDFT - 0701730-67.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FLAVIO RANGEL DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701730-67.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO RANGEL DE SOUZA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito de falta de interesse de agir, porque o pedido se mostra útil e adequado à pretensão colimada, não sendo a tentativa de resolução administrativa prévia impeditivo para a propositura de ação.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
No caso em apreço, demonstrado que o autor é titular de conta com a ré e ficou inviabilizado de acessar a plataforma por negligência da requerida em solucionar o problema de validação do acesso do requerente via web, apesar das diversas tentativas e aberturas de protocolos junto à equipe técnica (ids. 158970312).
No entanto, apesar da demora na liberação da conta na ré via web, o próprio autor admitiu a existência de SMS’s solicitando a entrada por meio do aplicativo da ré, caminho em que logrou a movimentação de seus recursos (id. 167323227).
Assim, havia a opção de acesso aos numerários, sendo tal informação não observada pelo autor, apesar de receber tal orientação.
Deixo de determinar a restituição, tendo em vista que o requerente já retirou os valores da conta, tampouco condeno a ré à repetição da importância mencionada na demanda, pois não houve cobrança indevida, nem má-fé.
Quanto ao dano moral, apesar da falha na prestação de serviço da ré, ao criar dificuldade para o acesso via web, foi dado ao autor outro meio de entrada, não tendo acesso aos seus recursos rapidamente por deixar de seguir as orientações no SMS recebido.
Além disso, o requerente não comprova situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
No mais, considerando a petição ao id. 167323227, presume-se que o problema de entrada via web já fora resolvido, não subsistindo interesse no restabelecimento do acesso.
Ante o exposto, extingo o feito com relação ao pedido “b”, sem resolução de mérito, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, com resolução de mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
08/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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01/08/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
26/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 10:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:04
Outras decisões
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17/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/05/2023 15:58
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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