TJDFT - 0734677-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:01
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:25
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734677-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO TAVARES PICANCO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Cientifiquem-se as partes acerca do Ofício de ID nº 246969500, que noticia a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0734443-90.2025.8.07.0000, interposto contra a decisão que concedeu a tutela provisória em parte (ID nº 241690646).
No mais, intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 247032736).
Na mesma oportunidade, deverá ter ciência dos documentos de IDs nº 244093144 a 246222604.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/08/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO TAVARES PICANCO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734677-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO TAVARES PICANCO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TIAGO TAVARES PICANÇO ajuizou ação de concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF.
O autor, na petição inicial, diz que é servidor público efetivo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, lotado no Centro de Ensino Médio 01 de Planaltina.
Alega ser portador de diversas patologias neurológicas, psiquiátricas e físicas que o incapacitam permanentemente para o exercício de suas funções.
Entre os diagnósticos estão transtornos de ansiedade, estresse, síndrome de Asperger, compulsões, distúrbios auditivos e deformidades esqueléticas, que, em conjunto, comprometem sua autonomia funcional, estabilidade emocional e capacidade de convívio social.
Diante desse quadro, narra que protocolizou pedido administrativo de aposentadoria por invalidez em 02/04/2025, sob o nº 00080-00097102/2025-16, que permanece sem análise conclusiva, em violação aos prazos legais previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Aponta que a omissão da Administração afronta os princípios da legalidade, eficiência, celeridade e dignidade da pessoa humana, além de agravar sua condição psíquica e emocional.
Com base no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, sustenta que preenche os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, sendo inviável sua readaptação funcional, dada a complexidade e gravidade de seu quadro clínico.
Requer, assim, a concessão da tutela provisória para imediata implantação da aposentadoria ou, alternativamente, seu afastamento remunerado até decisão final.
Pede também o deferimento da justiça gratuita, a realização de perícia médica judicial com especialista em medicina do trabalho ou clínica geral, e, ao final, a procedência dos pedidos com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, incluindo o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com correção monetária e juros legais.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o autor alegue incapacidade laborativa permanente, não há, até o momento, decisão administrativa que tenha indeferido seu pedido de aposentadoria por invalidez, com ele mesmo explicou na peça vestibular.
A ausência de manifestação conclusiva da Administração, embora reprovável, não configura, por si só, negativa do pleito, tampouco permite presumir a existência de risco iminente de dano irreparável.
Ademais, o art. 273 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura ao servidor público o direito à licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de atestado médico.
Tal previsão normativa mitiga o alegado perigo da demora, pois permite ao autor afastar-se de suas atividades laborais enquanto aguarda a conclusão do processo administrativo, inclusive com possibilidade de prorrogação da licença, se necessário.
Importa ainda observar que, conforme o mesmo diploma legal, após 24 meses consecutivos ou cumulativos de licença para tratamento de saúde, em razão da mesma enfermidade, o servidor deve ser submetido à perícia médica oficial, que avaliará a possibilidade de retorno ao serviço, readaptação ou aposentadoria por invalidez.
Assim, a concessão da tutela de urgência, nos moldes requeridos, poderia significar a supressão de etapas legalmente previstas para a caracterização da invalidez permanente, o que comprometeria o devido processo legal e a segurança jurídica.
DISPOSITIVO: Diante desse cenário, entendo que, ao menos neste momento processual, não restou demonstrado o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata aposentadoria do autor.
Contudo, com fundamento no poder geral de cautela, e considerando o dever da Administração Pública de decidir os processos administrativos em prazo razoável, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, DETERMINO que o réu profira decisão no processo administrativo nº 00080-00097102/2025-16, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, caso haja descumprimento injustificado.
Intime-se.
Cumpra-se.
No mais, citem-se os réus para que apresentem contestação, no prazo de 30 dias (já contabilizada a contagem na forma do art. 183 do Código de Processo Civil).
Na oportunidade, deverão especificar as provas que pretendem produzir.
Com a(s) contestação(ões), intime-se o autor para se manifestar na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização posteriormente.
Por fim, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de ulterior impugnação.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO TAVARES PICANCO - CPF: *19.***.*66-11 (REQUERENTE).
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04/07/2025 12:19
Concedida em parte a tutela provisória
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03/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/07/2025 17:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:53
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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