TJDFT - 0721400-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/08/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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22/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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21/08/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721400-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRIS RODRIGUES FALCAO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora não fundamentou eventual presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como não anexou aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, o reembolso de despesas com alimentação e transporte.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 14:49
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TAMIRIS RODRIGUES FALCAO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 23:04
Recebidos os autos
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09/07/2025 23:04
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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