TJDFT - 0777910-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 03:28
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:09
Indeferido o pedido de SONIA REGINA CAMARGO DE OLIVEIRA *91.***.*60-30 - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (REQUERENTE)
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25/08/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0777910-71.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: SONIA REGINA CAMARGO DE OLIVEIRA *91.***.*60-30 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 18:39:57.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
21/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2025 18:43
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777910-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA REGINA CAMARGO DE OLIVEIRA *91.***.*60-30 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por SONIA REGINA CAMARGO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação da penalidade administrativa aplicada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-DF.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Muito embora a autora afirme cerceamento de seu direito de defesa, a cópia do processo administrativo SEI 00015-00002041/2022-86, juntado aos autos, indica que a autora ofereceu defesa administrativa e pode, assim, exercer sem obstáculos seu direito.
Além disso, o PROCON-DF, verificando eventual ofensa ao direito de consumidor, detém autonomia para aplicar as correspondentes penalidades, de ofício, sem que tal conduta implique em julgamento "extra petita".
Finalmente, no caso em exame, o deferimento da tutela de evidência esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92, tendo em vista que a concessão da medida liminar satisfaria, de modo integral, a pretensão da parte autora.
A respeito: Lei 8.437/92, artigo 1º, § 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025 09:27:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/08/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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