TJDFT - 0705170-42.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705170-42.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MIX 10 PARANOA 2 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MICHAEL HENRIQUE BIANGULO RÉU: Nome: MIX 10 PARANOA 2 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Endereço: Quadra 18, Conjunto A, Lote 04, loja 02, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-801 Nome: MICHAEL HENRIQUE BIANGULO Endereço: Rodovia DF-250 Km 2,5, CASA 09, COND MANSÕES ENTRE LAGOS, Etapa 4, Conjunto A, Casa 09, BRASÍLIA - DF - CEP: 73255-903 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 143.008,46 (cento e quarenta e três mil e oito reais e quarenta e seis centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2025 17:42:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245820823 Petição Inicial Petição Inicial 25080919081413000000223333137 245820826 1.
PROCURAÇÃO E SUBS.
BRB Documento de Comprovação 25080919081471300000223333140 245820827 2.
Substabelecimento BRB Documento de Comprovação 25080919081529200000223333141 245820828 3.
Estatuto BRB Jucis Documento de Comprovação 25080919081566700000223333142 245820829 1-Contrato-de-Abertura-de-Conta-1 Documento de Comprovação 25080919081605100000223333143 245820830 CEDULA DE CREDITO Documento de Comprovação 25080919081657500000223333144 245820832 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25080919081735900000223333146 245820833 CONTRATO UNICO Documento de Comprovação 25080919081797200000223333147 245820834 ESPELHO DA OPERAÇÃO Documento de Comprovação 25080919081840100000223333148 245820835 Extrato crédito na conta corrente Documento de Comprovação 25080919081874300000223333149 245820836 MIX 10 PARANOA 2 ROUP E ACES LTDA-339-2024626887 - PLANILHA Documento de Comprovação 25080919081905500000223333150 245820837 PARCELAS DO ACORDO Documento de Comprovação 25080919081938000000223333151 245820838 RISCO DO CLIENTE Documento de Comprovação 25080919081970500000223333152 245820839 TELA DA PROPOSTA Documento de Comprovação 25080919082002000000223333153 245980736 Comprovante Certidão 25081215385723000000223477382 245950342 Decisão Decisão 25081219593532000000223452001 245950342 Decisão Decisão 25081219593532000000223452001 246369554 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081503204711100000223819995 246874497 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25082008490995500000224264578 246874498 1.2 guia de custas iniciais paga. 20 08 25 Documento de Comprovação 25082008491015300000224264579 -
05/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:08
Outras decisões
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02/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705170-42.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MIX 10 PARANOA 2 ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MICHAEL HENRIQUE BIANGULO DECISÃO Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 14:06:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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