TJDFT - 0713910-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713910-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISIO MANDEL EXECUTADO: ALLAN ROGERIO FARIAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas em ID 248602547, pelo BRB - BCO DE BRASILIA S.A., bem como do relatório de ID 249388935, obtido em consulta ao sistema BANKJUS, libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 4.998,43 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos - ID 241851859 - p. 2), e demais atualizações disponíveis.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
A fim de viabilizar o exame dos pedidos formulados na petição de ID 247107290, direcionados à expedição de certidão de crédito, para fins de protesto, e inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha retificada, observando o que restou fixado pela sentença de ID 229534114, no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais “Diante da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Transcorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:24
Outras decisões
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713910-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISIO MANDEL EXECUTADO: ALLAN ROGERIO FARIAS LOPES CERTIDÃO Diante da decisão de ID 249349358, junto abaixo o relatório obtido por intermédio do sistema BANKJUS, por meio do qual se verifica que consta vinculada aos autos a quantia de R$ 4.998,43 (quatro mil e novecentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), mais acréscimos, depositada na conta judicial n.º 1554679033: BRB 1554679025 0,00 0,00 0,00 BRB 1554678878 0,00 0,00 0,00 BRB 1554679041 0,00 0,00 0,00 BRB 1554678860 0,00 0,00 0,00 BRB 1554679033 4.998,43 5.011,93 0,00 BRB 1554678886 0,00 0,00 0,00 BRB 1554680287 0,00 0,00 0,00 BRB 1554680279 0,00 0,00 0,00 Itens por página Todos 1-8 de 8 Posto isso, nos termos da mencionada decisão, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, com o fim de viabilizar a apreciação dos requerimentos formulados em ID 247107290.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 07:06:04.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
10/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:15
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:15
Outras decisões
-
03/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 19:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:15
Outras decisões
-
21/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:05
Indeferido o pedido de ISIO MANDEL - CPF: *67.***.*65-68 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:08
Indeferido o pedido de ISIO MANDEL - CPF: *67.***.*65-68 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALLAN ROGERIO FARIAS LOPES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713910-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ISIO MANDEL EXECUTADO: ALLAN ROGERIO FARIAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a diligência de ID 238086222, certifique-se acerca do transcurso do prazo para desocupação voluntária.
Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo forçado, com amparo no artigo 65 da Lei de Locações.
Fica, desde já, deferida autorização, a fim de que, caso se faça necessário, o Oficial de Justiça responsável pela diligência requisite o auxílio de força policial para o cumprimento, autorizando-se ainda o arrombamento, com espeque nos artigos 65 da Lei n. 8.245/91 e 139, inciso IV, e 782, § 2º, do Código de Ritos.
Acresça-se, ainda, que a parte executada deverá, na oportunidade, providenciar a retirada dos bens de sua propriedade localizados no imóvel, sob pena remoção ao depósito público, arcando a parte executada com os respectivos custos.
Com espeque no disposto no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.245/91, e artigo 840, § 1º, do CPC, haja vista a antevista indisponibilidade de espaço para fins de alojamento em depósito público, fica a parte exequente designada depositária dos bens, os quais deverão ser especificados e avaliados pelo oficial de justiça.
Relevante registrar que, nos termos do art. 175, § 3º, do Provimento-Geral da Corregedoria, constitui dever imposto às partes e aos advogados contatar o oficial de justiça, em ordem a viabilizar o cumprimento de diligências que pretendem acompanhar ou que se faça necessária a sua intervenção.
Int.
Por fim, observem-se as demais determinações de ID 236180119. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:08
Outras decisões
-
18/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:51
Deferido o pedido de ISIO MANDEL - CPF: *67.***.*65-68 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALLAN ROGERIO FARIAS LOPES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:47
Outras decisões
-
20/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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