TJDFT - 0700010-75.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700010-75.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 EXECUTADO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI DESPACHO Em razão do silêncio do executado, diga o exequente quanto ao andamento do feito, no prazo de cinco dias.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 09:31:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BINICHESKI em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700010-75.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REQUERIDO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 89.531,22, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 17:20:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:59
Outras decisões
-
12/08/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/06/2023 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/07/2022 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2022 22:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 20:41
Recebidos os autos
-
20/06/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BINICHESKI em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2022 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
16/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2022 21:08
Recebidos os autos
-
14/03/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:29
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:28
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2021 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2021 14:14
Recebidos os autos
-
27/03/2021 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2021 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2021 18:51
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2021 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:46
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:46
Suscitado Conflito de Competência
-
05/03/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2021 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BINICHESKI em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 14:24
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:24
Declarada incompetência
-
07/01/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/01/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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