TJDFT - 0732718-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:43
Outras decisões
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19/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2025 15:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:37
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:37
Declarada incompetência
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15/07/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2025 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732718-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: PEDRO COIMBRA RABELO JUNIOR Decisão Cuida-se de ação de execução de contrato de locação, mediante o qual o exequente pretender excutir, inclusive, numerários oriundos de reparos no imóvel.
Todavia, tais débitos não ostentam liquidez e certeza.
Esse, aliás, é o entendimento do nosso Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FIANÇA.
MORTE DO LOCATÁRIO.
EXONERAÇÃO DO FIADOR.
REPAROS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2.
Os valores despendidos com a reforma do imóvel não constituem título executivo, vez que lhe faltam os requisitos da certeza e liquidez. (20120110064313APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014.
Pág.: 121).
Nesse descortino, sobeja ao credor emendar a inicial para excluir a cobrança de tais serviços (com a apresentação de nova planilha do débito) ou converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição.
Em consequência, deverá apresentar nova memória inteligível do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Venha a emenda na íntegra, sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo, exiba o credor o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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