TJDFT - 0703074-54.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703074-54.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: MARIA INÊS FERREIRA CARVALHO SENTENÇA ANTONIO FERREIRA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 249724265) em face da sentença de ID 248815466, proferida por este Juízo.
Os embargos são próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
DECIDO.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara e suficiente, não contendo as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante busca, essencialmente, a reforma da sentença ao reiterar que o negócio jurídico em voga seria nulo de pleno direito, afastando-se, assim, a decadência reconhecida.
Alternativamente, requer que, caso se mantenha a natureza anulável do ato, o prazo decadencial seja contado a partir de 26 de fevereiro de 2025, data que alega ter tido conhecimento inequívoco da transferência.
Contudo, a sentença embargada analisou de forma exaustiva a natureza do vício do negócio jurídico e a aplicação do prazo decadencial. É fundamental ressaltar que, embora o autor tenha postulado a nulidade do negócio jurídico em voga, seu pedido, considerando o conjunto da postulação (Art. 322, § 2º do CPC), deve ser compreendido como anulação.
Isso porque o próprio autor foi peremptório em apontar, no item 1 de seus pedidos da petição inicial, a violação do Art. 496 do Código Civil.
O referido artigo é cristalino ao dispor que "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".
A interpretação do pedido judicial não se restringe à literalidade de uma palavra isolada, mas deve considerar a totalidade da postulação e os fatos e fundamentos jurídicos invocado pela parte (teoria da substanciação).
No caso, a invocação direta do Art. 496 do Código Civil pela parte autora direciona a pretensão para a anulabilidade, e não para a nulidade absoluta.
A sentença de ID 248815466 já havia tratado dessa questão, afirmando expressamente que "o artigo 496 do Código Civil, de forma clara, classifica a venda de ascendente a descendente sem anuência como ato anulável, e não nulo de pleno direito".
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, mas sim mera insurgência do embargante contra o entendimento já externado no decisum.
Quanto à arguição de que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do conhecimento inequívoco do ato em 26 de fevereiro de 2025, cumpre observar que a sentença já considerou, em uma interpretação mais favorável ao autor, que "Se, por uma interpretação mais favorável ao Autor, o termo inicial fosse a data de sua alegada ciência dos fatos (2020), o prazo decadencial de dois anos teria se exaurido em 2022".
A apresentação de uma nova data de conhecimento neste momento processual não configura omissão ou contradição da sentença, que já analisou a prejudicial de mérito com base nos elementos fáticos e jurídicos apresentados e discutidos até então.
Trata-se, portanto, de tentativa de rediscutir a questão temporal, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Frise-se que os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum, e não está o julgador obrigado a responder a um questionário da parte, principalmente quando a sentença embargada já se encontra fundamentada de forma própria e suficiente.
Diante do exposto, por não verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 12:22:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2025 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703074-54.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: MARIA INÊS FERREIRA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO FERREIRA CAMPOS em face de MARIA INÊS FERREIRA CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Requerente alega que, após o falecimento de seu pai, JOSÉ FERREIRA CAMPOS, em 03 de julho de 2020, descobriu que sua irmã, MARIA INÊS FERREIRA CARVALHO, e sua mãe, JOSEFA PEREIRA CAMPOS, haviam transferido a titularidade do imóvel situado na Quadra 31, Conjunto B, Casa 30, no Paranoá – DF, para ROGÉRIO FERREIRA CAMPOS, filho da Requerida MARIA INÊS.
Tal transferência teria sido realizada sem o conhecimento e consentimento dos demais 11 (onze) herdeiros.
O Requerente questiona a validade da autorização para a transferência, considerando a idade avançada da meeira, JOSEFA PEREIRA CAMPOS, à época com 80 (oitenta) anos.
Fundamenta seu pedido na violação dos direitos hereditários (Art. 1.791 do Código Civil), na ausência de consentimento dos herdeiros (invocando, por analogia, o Art. 496 do Código Civil sobre a venda de ascendente a descendente) e na possível falta de capacidade da autorizante (Art. 166, inciso I, do Código Civil).
Alega, ainda, que atos com "vício insanável" não se submetem a prazo decadencial, constituindo nulidade de pleno direito.
A gratuidade de justiça foi deferida em favor do Autor.
Devidamente citada, a Requerida MARIA INÊS FERREIRA CARVALHO apresentou Contestação, arguindo preliminares de ausência de causa de pedir, ilegitimidade passiva e, primordialmente, a prescrição/decadência da pretensão autoral.
Em síntese, a Ré argumenta que o imóvel foi alienado em vida pelo Sr.
JOSÉ FERREIRA CAMPOS ao seu neto ROGÉRIO FERREIRA CAMPOS em 2013, por meio de contrato particular de cessão de direitos.
Posteriormente, em 2017, o próprio ROGÉRIO doou o imóvel de volta à Sra.
JOSEFA PEREIRA CAMPOS, esposa do falecido, integrando-o novamente ao patrimônio do casal antes do óbito do Sr.
JOSÉ em 2020.
A Requerida impugnou, ademais, a gratuidade de justiça concedida ao Autor e defendeu a plena capacidade da Sra.
Josefa, bem como a inexistência de violação aos direitos hereditários.
Requereu, ainda, a condenação do Autor por litigância de má-fé e o reconhecimento de sua indignidade sucessória.
A Requerida também pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
O Requerente apresentou Réplica, refutando as preliminares e os argumentos de mérito da Requerida, reiterando a tempestividade de sua ação e a imprescritibilidade do ato, por se tratar de nulidade de pleno direito. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta em juízo é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, dispensando dilação probatória.
Da Prejudicial de Mérito de Decadência A Requerida arguiu a preliminar de prescrição, que, no caso de anulação de atos jurídicos, deve ser entendida como decadência.
A pretensão do Autor reside na anulação da transferência onerosa do imóvel descrito nos autos, baseando-se, dentre outros fundamentos, na ausência de consentimento dos demais herdeiros, nos termos do artigo 496 do Código Civil.
O mencionado artigo 496 do Código Civil é expresso ao dispor que a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, é um ato anulável.
A natureza "anulável" do negócio jurídico é crucial para a fixação do prazo para sua impugnação.
Nesse sentido, o Código Civil estabelece, em seu artigo 179, que “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.
Este prazo bienal é de natureza decadencial, e seu transcurso fulmina o direito de pleitear a anulação do ato.
A Ré apresentou documentação e alegações factuais indicando que a cessão de direitos possessórios do imóvel em questão foi firmada pelo Sr.
JOSÉ FERREIRA CAMPOS ao seu neto ROGÉRIO FERREIRA CAMPOS no ano de 2013.
Posteriormente, o imóvel foi doado por Rogério à Sra.
JOSEFA PEREIRA CAMPOS em 2017.
Ainda que o Autor alegue ter tomado ciência da transferência apenas em 2020, ao iniciar o processo de inventário de seu genitor, a presente Ação Anulatória somente foi ajuizada em 23 de maio de 2025.
Confrontando os prazos legais com os fatos narrados pelas partes, verifica-se: Se o termo inicial da contagem for a data da conclusão do ato (cessão de direitos em 2013), o prazo decadencial de dois anos teria se encerrado em 2015.
Se, por uma interpretação mais favorável ao Autor, o termo inicial fosse a data de sua alegada ciência dos fatos (2020), o prazo decadencial de dois anos teria se exaurido em 2022.
Em ambos os cenários, a propositura da ação em 2025 extrapolou, e muito, o lapso temporal de dois anos estabelecido pelo artigo 179 do Código Civil.
O argumento do Requerente de que a ausência de consentimento configuraria um "vício insanável" que levaria à nulidade absoluta do ato e, consequentemente, à sua imprescritibilidade, não se sustenta no presente caso.
Isso porque o artigo 496 do Código Civil, de forma clara, classifica a venda de ascendente a descendente sem anuência como ato anulável, e não nulo de pleno direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 496 do Código Civil, firmou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é ato jurídico anulável, sujeitando-se ao prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato ou, tratando-se de imóvel, da data do registro, que gera presunção absoluta de publicidade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
VENDA DE BEM .
ASCENDENTE A DESCENDENTE.
INTERPOSTA PESSOA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO . 1.
Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2 .
Ação ajuizada em 09/02/2006.
Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017.
Julgamento: CPC/73. 3 .
O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4.
Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido . 5.
O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
Precedentes. 6 .
Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7 .
Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. 8.
Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência.
Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art . 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio.
Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10 .
Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006.
Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1679501 GO 2017/0064600-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
O Enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil corrobora essa compreensão.
Assim, diante da manifesta expiração do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico em questão, a pretensão autoral encontra-se fulminada.
Das Demais Preliminares e do Mérito Considerando o acolhimento da preliminar de decadência, que implica a extinção do processo com resolução de mérito, ficam prejudicadas as demais preliminares arguidas pela Requerida (ausência de causa de pedir e ilegitimidade passiva), bem como a análise do mérito da demanda, dos pedidos de litigância de má-fé e de reconhecimento de indignidade do Autor.
Da Gratuidade de Justiça da Requerida A Requerida pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça.
Analisando os extratos bancários apresentados, verifica-se uma movimentação financeira modesta, com saldos baixos e gastos compatíveis com sua declaração de hipossuficiência.
Não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Dessa forma, defiro o benefício.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de decadência e, em consequência, JULGO EXTINTOS os pedidos formulados na inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Requerida MARIA INÊS FERREIRA CARVALHO.
Condeno o Requerente ANTONIO FERREIRA CAMPOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 120.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao Requerente, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 15:34:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:49
Declarada decadência ou prescrição
-
15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703074-54.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: MARIA INÊS FERREIRA CARVALHO DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 14:17:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 23:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:11
Outras decisões
-
28/05/2025 20:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708200-92.2024.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2025 10:11
Processo nº 0702094-16.2025.8.07.0006
Marcelo Ferreira Tarrago
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:05
Processo nº 0732108-95.2025.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Besecure Informatica e Seguranca Eletron...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 19:41
Processo nº 0704716-78.2024.8.07.0014
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Instituto Cientifico de Ensino Superior ...
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 09:38
Processo nº 0703569-07.2025.8.07.0006
Ana Julia Lemos Alves Pedreira
Razor do Brasil LTDA
Advogado: Ronaldo Matheus Philippsen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 10:36