TJDFT - 0701991-47.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701991-47.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: MARCELO VASCONCELLOS TORRES, RAFAEL TORRES RIBEIRO DESPACHO Em razão da inércia dos executados, diga o exequente quanto ao andamento do feito, no prazo de cinco dias.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 16:59:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELLOS TORRES em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701991-47.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS REU: MARCELO VASCONCELLOS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL TORRES RIBEIRO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 36.364,12, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 15:48:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:59
Outras decisões
-
12/08/2025 15:47
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/08/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 18:37
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELLOS TORRES em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 20:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 20:54
Recebidos os autos
-
17/08/2020 12:14
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
14/08/2020 14:32
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
14/08/2020 14:32
Transitado em Julgado em 04/08/2020
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELLOS TORRES em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES RIBEIRO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 13:18
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
08/07/2020 19:13
Recebidos os autos
-
08/07/2020 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/05/2020 09:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
25/05/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:21
Recebidos os autos
-
14/05/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:17
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 18:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
23/04/2020 00:23
Recebidos os autos
-
23/04/2020 00:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2020 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2020 16:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/04/2020 16:21
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2020 14:02
Recebidos os autos
-
16/03/2020 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2020 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2020 16:45
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:26
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:43
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2020 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES RIBEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:26
Publicado Certidão em 10/02/2020.
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08/02/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 06:26
Publicado Despacho em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 19:02
Recebidos os autos
-
05/09/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2019 14:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
30/08/2019 14:50
Audiência Conciliação realizada - 30/08/2019 14:00
-
30/08/2019 08:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
10/08/2019 10:30
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELLOS TORRES em 08/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 10:30
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES RIBEIRO em 08/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 09:19
Publicado Ata em 01/08/2019.
-
01/08/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 07:47
Publicado Despacho em 01/08/2019.
-
01/08/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
30/07/2019 15:26
Audiência conciliação designada - 30/08/2019 14:00
-
30/07/2019 15:25
Audiência Conciliação não-realizada - 30/07/2019 14:40
-
30/07/2019 15:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
30/07/2019 14:46
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2019 14:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
30/07/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
18/06/2019 15:16
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELLOS TORRES em 10/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 15:16
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES RIBEIRO em 10/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 21:15
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS em 07/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 02:38
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 13:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
24/05/2019 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 13:46
Audiência conciliação designada - 30/07/2019 14:40
-
24/05/2019 06:39
Publicado Despacho em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 19:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
22/05/2019 08:43
Recebidos os autos
-
22/05/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 11:39
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELLOS TORRES em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 11:38
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES RIBEIRO em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 11:38
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS em 13/05/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 03:09
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 16:55
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 13:59
Desentranhamento de documento (ID: 22634228 - Despacho)
-
26/09/2018 14:12
Recebidos os autos
-
26/09/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2018 15:42
Recebidos os autos
-
11/09/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2018 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 13:44
Recebidos os autos
-
27/08/2018 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 07:57
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS em 25/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 13:44
Recebidos os autos
-
04/07/2018 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2018 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/06/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/06/2018 11:09
Juntada de mandado
-
19/06/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2018 05:51
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELLOS TORRES em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 05:51
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES RIBEIRO em 15/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 18:28
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
07/06/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 17:19
Recebidos os autos
-
05/06/2018 17:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/05/2018 16:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
29/05/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 17:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
28/05/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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