TJDFT - 0702379-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 17:51
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IANDEYARA BANDEIRA ALVES DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702379-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, IANDEYARA BANDEIRA ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA, em desfavor de IANDEYARA BANDEIRA ALVES DE ALMEIDA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Narra a parte autora que (I) a primeira requerida é sua filha; (II) a primeira requerida é usuária de entorpecentes, dentre os mais frequentes, a maconha e a cocaína; (III) a primeira requerida vem apresentando graves distúrbios de conduta, tais como falta de cuidados com higiene, má nutrição, e agitação psicomotora, sendo que, contudo, recusa-se a fazer, voluntariamente, qualquer tipo de tratamento; (III) a primeira requerida foi internada no Hospital de Base em janeiro, após ter tentado suicídio ao ingerir “chumbinho”, veneno para ratos, combinado com álcool e cocaína.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares; (II) das condições de risco em que se encontra a primeira requerida e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesma, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação; (III) dos riscos para a saúde da própria requerida e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 10.216/01 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 190367326, e indeferido o pedido de tutela de urgência, ID 190499184.
Anexou-se aos autos Ofício nº 13647/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 196382396, em que se exara que o tratamento da primeira requerida pode ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial.
O segundo réu apresentou contestação, ID 196617690, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que (I) n presente caso, não há relatório médico com indicativa de imprescindibilidade de internação compulsória, como exigido pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2011; (II) há alternativas eficazes para o tratamento requerido; (III) não se pode falar em omissão por sua parte, que tem prestado atendimento ao paciente de acordo com as suas possibilidades.
A parte autora se manifestou em réplica, ID 203569702.
Certificou-se que não se obteve êxito em promover a citação da primeira ré, ID 205925749.
A parte autora requereu a desistência do feito e o consequente julgamento sem resolução de mérito, ID 236312666.
O réu manifestou que concorda com o pedido de desistência do processo, ID 239203987.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, sem decisão de mérito, ID 239288341. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante a manifestação da parte autora, ID 236312666, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado, haja vista a expressa concordância da parte ré citada.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade deferida. 3 _ Em face da anuência da parte ré e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:19
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/06/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:43
Deferido o pedido de DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*35-95 (AUTOR).
-
31/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 05:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 05:46
Outras decisões
-
05/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:02
Outras decisões
-
04/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:24
Outras decisões
-
08/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 07/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 06:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 06:10
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE BANDEIRA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*35-95 (AUTOR).
-
15/03/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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