TJDFT - 0724975-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELTON PARREIRA VILELA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0724975-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: ELTON PARREIRA VILELA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELTON PARREIRA VILELA, em face do SECRETARIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, pleiteando o fornecimento de tratamento quimioterápico, na rede pública ou, privada de saúde, às expensas do ente público.
Narra, em síntese, a parte impetrante, de 60 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com carcinoma de pequenas células de pulmão, em estágio avançado (estágio IV), com evolução metastática, apresentando compressão da veia cava superior; (II) apesar da gravidade do quadro, transcorridos 14 dias da internação (ocorrida em 01/05/2025), ainda não foi iniciado o tratamento quimioterápico, embora a radioterapia tenha sido iniciada em 06/05/2025; (III) a persistência da omissão no fornecimento do tratamento completo prescrito a coloca em risco iminente de morte súbita, como descrito na hipótese de síndrome compressiva e evolução metastática.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no Estatuto do Idoso, na Lei nº 12.016/09 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a concessão da medida pleiteada.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta relatórios médicos e documentos.
A 10ª Vara Cível de Brasília e a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declinaram da competência, IDs 235892457 e 235909052, respectivamente.
Determinada a emenda à inicial, ID 235967583, a parte impetrante quedou-se inerte, ID 239273134. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:18
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELTON PARREIRA VILELA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:18
Outras decisões
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15/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/05/2025 15:17
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:10
Declarada incompetência
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15/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:23
Declarada incompetência
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14/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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