TJDFT - 0724977-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de RIBA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:15
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:23
Outras decisões
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03/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724977-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: RIBA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA DESPACHO 1.
O substabelecimento acostado no ID 235797592 possui apenas a imagem da assinatura.
Com a publicação do presente fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) substabelecimento assinado fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) substabelecimento assinado eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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