TJDFT - 0713457-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/08/2025 16:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
EC Nº 113/2021.
AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público.
A impugnação alegava excesso de execução em razão da forma de aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito (correspondente ao principal atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até novembro de 2021), sob o argumento de que tal método configuraria anatocismo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, nos termos da EC nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, configura anatocismo.
III.
Razões de decidir 3.
A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, compreendendo principal, correção monetária e juros de mora até novembro de 2021, constitui mera sucessão normativa, não caracterizando capitalização de juros nem anatocismo, pois a incidência da SELIC ocorre de forma única, a partir de dezembro de 2021, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021 e no art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. 4.
A jurisprudência consolidada no âmbito do TJDFT entende que a metodologia de consolidação do débito e posterior aplicação da SELIC é compatível com a ordem constitucional, tratando-se de substituição de critérios de atualização e não de cumulação indevida de encargos.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. _______ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1905164, AI 0712846-02.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 08.08.2024; TJDFT, Acórdão 1899434, AI 0717929-96.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, j. 31.07.2024; TJDFT, Acórdão 1966461, AI 0724373-48.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 06.02.2025. -
04/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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06/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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